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ID
811336
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Em uma folha foram copiados uma carteira de identidade, um certificado de reservista, um título de eleitor e três comprovantes de votação de uma mesma pessoa. Foram utilizados os dois lados da folha, sendo que, no anverso, estavam as frentes dos documentos e, no verso da folha, as partes de trás dos documentos, juntamente com os comprovantes de votação. Quantas autenticações deverão ser feitas?

Alternativas
Comentários
  • Anexo da Portaria nº 1.856/CGJ/2011
    (a que se refere o § 1º do artigo 2º da Lei n.º 15.424, de 30 de dezembro de 2004, atualizado nos termos do artigo 50 da referida Lei Estadual)

    Resposta: 3
    NOTA VIII – Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 279. A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o

    tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original,

    ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse

    fim.

    § 1º. Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas

    em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento

    notarial de autenticação separado.

    § 2º. Se o documento consistir em mais de uma folha, a cada folha

    corresponderá um instrumento notarial de autenticação, devendo-se autenticar o inteiro

    teor do documento, lançar o carimbo do serviço notarial respectivo em cada folha,

    numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental.

    § 3º. É possível a autenticação de apenas uma ou algumas folhas da

    carteira de trabalho ou do passaporte, devendo-se vincular as folhas à identificação da

    pessoa portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo

    a caracterizar a unidade documental.

    § 4º. Sendo apresentado para autenticação processo, livro ou outro

    conjunto de textos que seja dividido em atos, artigos ou capítulos, é possível autenticar

    apenas o conteúdo de um ato, um artigo ou um capítulo, desde que no seu inteiro teor.

    § 5º. Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o

    nome da publicação.

    § 6º. Quando o verso da folha estiver em branco, o espaço deverá ser

    inutilizado com os dizeres “VERSO EM BRANCO”.

    § 7º. Para fins de autenticação, o título de eleitor e os comprovantes de

    votação serão considerados um único documento.

    § 8º. O instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço

    disponível do anverso da folha e, não havendo, deve ser lavrado no verso, apondo

    carimbo de identificação da serventia nas demais faces do documento.