PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013
Art. 279. A autenticação de cópia é o instrumento público mediante o qual o
tabelião de notas, seu substituto ou escrevente declara, após conferência com o original,
ser fiel e integral a cópia de documento original que o interessado lhe trouxer para esse
fim.
§ 1º. Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas
em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento
notarial de autenticação separado.
§ 2º. Se o documento consistir em mais de uma folha, a cada folha
corresponderá um instrumento notarial de autenticação, devendo-se autenticar o inteiro
teor do documento, lançar o carimbo do serviço notarial respectivo em cada folha,
numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo a caracterizar a unidade documental.
§ 3º. É possível a autenticação de apenas uma ou algumas folhas da
carteira de trabalho ou do passaporte, devendo-se vincular as folhas à identificação da
pessoa portadora do referido documento, numerá-las e grampeá-las ou colá-las, de modo
a caracterizar a unidade documental.
§ 4º. Sendo apresentado para autenticação processo, livro ou outro
conjunto de textos que seja dividido em atos, artigos ou capítulos, é possível autenticar
apenas o conteúdo de um ato, um artigo ou um capítulo, desde que no seu inteiro teor.
§ 5º. Poderá ser autenticada parte de jornal se da cópia constar a data e o
nome da publicação.
§ 6º. Quando o verso da folha estiver em branco, o espaço deverá ser
inutilizado com os dizeres “VERSO EM BRANCO”.
§ 7º. Para fins de autenticação, o título de eleitor e os comprovantes de
votação serão considerados um único documento.
§ 8º. O instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço
disponível do anverso da folha e, não havendo, deve ser lavrado no verso, apondo
carimbo de identificação da serventia nas demais faces do documento.