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Lei 8.935/94
Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão. § 1º (Vetado).
§ 2º A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.
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Acredito que a questão se refere a compatibilidade do exercício do mandato eletivo de vereador dado viabilidade de horários e atividades.
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Estou em dúvida. O "afastamento da atividade", constante no §2° do art. 25 da Lei 8935/94 não significa a incompatibilidade do mandato eletivo com a atividade notarial??? Ou significa afastamento apenas durante o exercício do mandato???
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A Q371542 tem por gabarito o seguinte:
Assertiva CORRETA:
O notário eleito vereador ... b) deverá afastar-se da atividade de notário na data da diplomação.
Como se pode perceber, uma das 2 questões está errada!!!
Ano: 2013
Banca: CESPE
Órgão: TJ-PI