ID 811345 Banca FUMARC Órgão TJ-MG Ano 2012 Provas FUMARC - 2012 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Critério Provimento Disciplina Direito Notarial e Registral Considerando a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sobre o cancelamento de matrícula pela fusão de imóveis, NÃO é correto afirmar Alternativas Os imóveis oriundos de desmembramentos serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem. Podem ser unificados dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes a diferentes proprietários constarem de matrículas autônomas, podem eles requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. Podem ser unificados dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação da abertura da matrícula e nas matrículas serão encerradas as anteriores com a unificação. Responder Comentários Art. 234 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015):Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. A alternativa "C" é quase a transcrição literal do art. 234, da LRP, e o erro dessa r esposta consiste em fazer referência a diferentes proprietários, já que a LRP somente permite a fusão quando de imóveis contíguos quando pertencentes ao mesmo proprietário, logicamente.