Documentos em lingua Estrangeira
"é vedado reconhecer firma e autenticar cópia de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira e destinado a produzir efeitos legais no Brasil; estando o documento acompanhado de sua versão feita por tradutor público brasileiro, faz-se o reconhecimento ou autentica-se a cópia, mencionando-se que a tradução o acompanha...
...e se o documento destinar-se a produzir efeitos no exterior, o tabelião de notas ou seu substituto, desde que tenha conhecimento do idioma para compreender o conteúdo, poderá reconhecer a firma ou autenticar a cópia, fazendo menção de que se destina a produzir efeitos no exterior."
(Cartilha informativa do 6º tabelionato de notas de BH)
DECRETO FEDERAL nº 13609
Art. 18. Nenhum livro, documento ou papel de qualquer natureza que for exarado em idioma estrangeiro, produzirá efeito em repartições da União dos Estados e dos municípios, em qualquer instância, Juízo ou Tribunal ou entidades mantidas, fiscalizadas ou orientadas pelos poderes públicos, sem ser acompanhado da respectiva tradução feita na conformidade dêste regulamento.
Parágrafo único. estas disposições compreendem também os serventuários de notas e os cartórios de registro de títulos e documentos que não poderão registrar, passar certidões ou públicas-formas de documento no todo ou em parte redigido em língua estrangeira.