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D - opção correta, art. 567, III do CPC.
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Letra A - Incorreta. Art. 566. Podem promover a execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.
Letra B - Incorreta. Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Leia-se STJ)
Letra C - Incorreta. Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
Letra D - Correta. Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido po o cessionárior ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
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A Letra "C" também está correta, de acordo com a atual jurisprudência do STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA
TERMINATIVA.
É cabível o
ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial
que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de
mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de
mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a
"sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o
processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não
seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos,
condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em
atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais
recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso
é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses
descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do
referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem
resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de
perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser
renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir
em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito.
No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os
efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no
próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do
pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes
casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação
rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para
acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.
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Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;