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Correta: letra D
a) a assinatura dos magistrados nos atos de seu ofício, por meio eletrônico, somente é permitida nos Juizados Especiais e em segundo grau de jurisdição. Incorreta
Art. 164, parágrafo único do CPC:
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei
b) é vedada nos juízos a delegação aos servidores de prática de atos de administração e de atos de mero expediente sem caráter decisório. Incorreta
Art. 93, XIV, da CF:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório
c) é permitido às partes e a seus advogados retirar autos suplementares de cartório. Incorreta
Art. 159, § 2º, do CPC:
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.
§ 2o Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.
d) a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Correta
Art. 158, § único do CPC:
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
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GABARITO- D
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
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GABARITO- D
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
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GABARITO- D
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
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GABARITO- D
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
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GABARITO- D
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
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GABARITO- D
Parágrafo único. A
desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 158. Os
atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de
direitos processuais.
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GABARITO- D
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 158. Os
atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de
direitos processuais.
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GABARITO- D
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 158. Os
atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de
direitos processuais.
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GABARITO- D
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 158. Os
atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de
direitos processuais.
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Qual a necessidade de postar tantas respostas iguais Zaíra Conceição???
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ZAÍRA CONCEIÇÃO procurou deixar claro pra nunca ninguém esquecer. kkkkk
Novo CPC.
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após <[("homologação judicial.")]>
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Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
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Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.