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ID
811501
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

A conduta de quem erra culposamente sobre a legitimidade da ação, e a pratica, supondo legítima, deverá ser punida, caso presentes os elementos do conceito analítico de crime, a título de culpa

Alternativas
Comentários
  • culpa imprópria / por equiparação / por assimilação
  • CULPA IMPRÓPRIA, POR EQUIPARAÇÃO, POR EXTENSÃO OU POR ASSIMILAÇÃO.
    NA QUESTÃO DADA, LETRA ( D )
     

  • a) Culpa própria: é genero do qual são espécies a culpa consciente e a culpa inconsciente. O agente não quer nem assume o risco de produzir o resultado.
    b) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, decidindo proceguir com sua conduta acreditando que este não irá ocorrer ou que poderá evitá-lo.
    c) Culpa inconsciente: o agente não prevê o resultado que entretanto lhe era previsível.
    d) Culpa imprópria possui como sinônimos: Culpa por equiparação, culpa por extensão e culpa por assimilação. È aquela em que agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar acobertado por uma excludente de ilicitude (descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito. Apesar de a ação ser dolosa o agente responde por culpa por razões de politica criminal. (art. 20§1 segunda parte)
  • Culpa impróprio ou culpa por extensão/ equiparação/ assimilação: é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicítude e, em razão disso, provoca intensionalmente um resultado ilícito. Apesar da ação ser dolosa, o agente responde por razões de política criminal ( a estrutura do crime é dolosa, porém ele é punido como se culposo fosse).
     - Previsão legal: ART 20, §1 CP
  • CULPA CONSCIENTE
    A culpa consciente (ou culpa “ex lascivia”) é aquela em que o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente, que este não ocorrerá. Difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado e não se importa que ele venha ocorrer. Na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, não o aceita como possível

     



    CULPA INCONSCIENTE: A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível (Ex.: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto pela janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário.

  • Indo além da questão, trata-se também de Erro de Proibição ou Erro de Tipo?
  • Em resposta ao colega Cleyton Vilela:
    Como a questão trata de culpa imprópria (descriminante putativa), trata-se de erro de tipo permissivo.
  • Vale complementar;

    Em que pese os crimes culposos própios não admitirem tentativa, a culpa imprópria admite perfeitamente.

    Ademais, neste tipo de culpa(imprópria) se não existir a previsão culposa para o delito praticado o agente não sofrerá sanção.

     
  • Essa questão também poderia ser respondida por exclusão, já que culpa consciente e inconsciente são espécies de culpa própria, ou seja, restaria apenas a assertiva "D".

  • “culpa imprópria, também denominada culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação, é aquela em que o sujeito, após prever o resultado, e desejar sua produção, realiza a conduta por erro inescusável quanto à ilicitude do fato. O resultado vem, então, a ser concretizado.”

    Trecho de: MASSON, Cleber. “Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1.” iBooks. https://itunes.apple.com/WebObjects/MZStore.woa/wa/viewBook?id=9730EA597F0A0384F763BBDEAC72D3C2

  • Não sabia desse sinônimo, culpa por assimilação.

  • Direto ao Ponto: Letra D

    Culpa imprópria ou culpa por extensão- equiparação- assimilação (todas sinônimos): é aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicítude e, em razão disso, provoca intensionalmente um resultado ilícito.

  • Trata-se de caso excepcional no diploma repressivo que trás a possibilidade de uma conduta dolosa com roupagem de culposa. Em verdade, a culpa imprópria é caracterizada como norma de extensão criminal, id est, uma figura de adequação típica de subordinação imediata. Topograficamente denominada tipo penal não incriminador, previsto na parte geral do Código Penal.

    Com efeito, percebe-se que este instituto de direito penal excepciona uma plêiade de situações que normalmente não seriam admitidas:

     

    Crimes culposos tentados:

    Salienta-se que o tratamento dado às descriminantes putativas varia conforme a adoção da teoria limitada ou extremada da culpabilidade. Pela primeira o erro que recai sobre circunstância fática da justificante é erro de tipo permissivo, já o erro que recai sobre os limites da justificante é erro de proibição. Nosso ordenamento jurídico adota a Teoria Limitada da Culpabilidade.

     

    Pode ocorrer, v.g, tentativa em homicídio culposo, na medida em que uma pessoa atira na outra de forma culposa, sob circunstância de erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação Art. 20, § 3º do CP;

    No particular, cabe mencionar que o iter criminis é percorrido, existindo uma falsa percepção da realidade, que almejava o resultado conscientemente, como se crime doloso fosse.

     

    Quanto a eventual admissibilidade de Participação em crimes culposos:

    Raciocínio similar à tentativa pode ser utilizado para aplicabilidade do instituto da participação em crimes culposos. É cediço que os crimes culposos em regra não comportam participação (tampouco tentativa), mas nesse caso excepcional de culpa por assimilação a incidência da norma de extensão criminal (art. 20 do CP) é aceitável.

    A participação ou instigação deve ser observada sobre três prismas: a) Participação dolosa em crime culposo propriamente dito b) Participação culposa em crime culposo c) Participação dolosa ou culposa em crime culposo por assimilação;

  • Letra "d" culpa por assimilação é a culpa imprópria.

  • Gabarito: D

     

    Culpa imprópria ou Culpa por extensão- equiparação- assimilação: É aquela em que o agente, por erro evitável, fantasia certa situação de fato, supondo estar agindo acobertado por uma excludente de ilicítude e, em razão disso, provoca intensionalmente um resultado ilícito.

  • Culpa improproria ou assmilação , linha hiper tenue entre esta modalidade e o dolo eventual, praticamente impossivel de se provar num caso concreto.

  • Culpa imprópria (culpa por equiparação ou por assimilação): o agente, por um erro evitável, imagina que se encontra numa situação de fato que, se existisse, levaria à licitude do seu comportamento. Por conta disso, e em razão de política criminal, o ordenamento denominou esta situação de descriminante putativa, fazendo com que o sujeito, que agiu dolosamente, responda pelo crime culposo, se houver previsão

  • A - própria. - É a culpa comum. O agente viola dever objetivo de cuidado, mas não deseja o resultado ou assume o risco de produzi-lo.

    B - consciente. Aqui o agente prevê o possível resultado, mas confia firmemente que é capaz de evitá-lo. Não aceita que se produza.

    C- inconsciente. - Novamente, é a culpa comum. O sujeito não prevê aquilo que deveria ter previsto.

    D - por assimilação - É a culpa por extensão/equiparação. O resultado é desejado pelo agente, que incide em erro de tipo vencível.

    "A conduta de quem erra culposamente sobre a legitimidade da ação, e a pratica, supondo legítima, deverá ser punida, caso presentes os elementos do conceito analítico de crime, a título de culpa."

    Pelo enunciado crio o exemplo prático: Fulano, policial, reconhece na rua um perigosíssimo assassino e dá voz de abordagem. O criminoso estava de costas e com uma das mãos dentro da jaqueta e, ao virar-se, sofre um disparo letal, pensando o policial que o bandido poderia estar armado. Examinando com cautela ao aproximar-se, o policial percebe que o sujeito não possuía nenhum objeto ofensivo.

    Nesta situação ocorre o erro de tipo vencível. O policial poderia ter agido de outra maneira antes de efetuar um disparo letal, evitando assim o resultado, o qual estaria justificado caso o meliante estivesse armado, mas supôs erroneamente estar em legítima defesa contra o emprego de arma de fogo do adversário.

    O policial efetivamente desejou o resultado, mas supondo legítima sua ação, amparado em excludente de ilicitude, o que não ocorreu.

    Se considerarmos que o erro era invencível/desculpável/escusável, aí restaria excluída a culpa e o dolo, não respondendo o policial pelo crime.

  • Culpa inconsciente (sem previsão ou ex ignorantia): o agente não prevê o resultado danoso, muito embora fosse ele previsível.

    Culpa consciente (com previsão ou ex lascívia): o agente prevê o resultado danoso, mas acredita que ele não acontecerá, em regra baseado em alguma habilidade especial.

    Culpa própria: trata-se da culpa propriamente dita, o agente produz uma conduta voluntária, dando ensejo a um resultado involuntário, previsível e taxativamente previsto em lei.

    Culpa imprópria (por extensão, por equiparação ou por assimilação): na culpa imprópria, o agente imagina uma situação, que se existisse, tornaria a sua ação legítima. Ele quer produzir o resultado, mas incorre em erro de tipo evitável. Nesse caso, o agente pratica uma conduta dolosa que, por razões de política criminal, é punida a título de culpa. (A culpa imprópria é a única hipótese em que um crime culposo admite a tentativa.

    Culpa presumida (in re ipsa): Culpa por mera inobservância de disposição regulamentar. (incompatível com o nosso atual modelo de ordenamento jurídico).

    Culpa direta (imediata): o agente produziu, diretamente o resultado de forma culposa.

    Culpa imprópria (mediata): é aquela em que o agente não produziu o resultado culposo diretamente, mas, com seu comportamento, acabou dando ensejo à sua ocorrência.