Art. 16. É vedado ao Notário e ao Registrador:
I - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia;
II - cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei;
III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral.
V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante;
VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão;
VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei;
VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.