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ID
812065
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Foi lavrada uma escritura de emancipação, na qual não constou a profissão do emancipado. A atitude que o registrador deve tomar é de

Alternativas
Comentários
  • Deve-se indicar a profissão, pois é requisito da escritura pública. Artigo 215, CC.

    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e
    residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando
    necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;




     

  • Arti. 90 da Lei 6.015/73

    O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele sempre constarão: 

       1º) data do registro e da emancipação;

       2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;

       3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.


  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

    Art. 546. O registro de emancipação deverá conter:

    I - a data do registro;

    II - o número do processo, o juízo, a data da sentença e a menção ao trânsito em julgado, se judicial;

    III - a data da lavratura da escritura pública, com referência ao número do livro, folha e serventia em que foi lavrada, se extrajudicial;

    IV - o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a filiação, a profissãoa naturalidade e o endereço completo de residência atual do emancipado;

    V - a serventia em que foi registrado o nascimento do emancipado, com indicação do livro, folha e termo do respectivo assento;

    VI - o prenome e o sobrenome, a profissão, a naturalidade e o endereço completo de residência atual dos pais e, quando for o caso, de outro responsável legal.

    Parágrafo único. Se, no documento apresentado, faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o oficial de registro deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução fundamentada, para as devidas complementações, observando-se o disposto nos arts. 124 a 135 deste Provimento.