Acredito que o erro consiste em que essas sentenças serão REGISTRADAS e não averbadas.
Conforme Art. 167 de Lei 6.015/73
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
Segundo a lei 6015/73, somente a letra referente às "sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas...", é passível de averbação; as demais se referem à averbações.
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
I - o registro:
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;
II - a averbação:
2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas;