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ID
816016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2004
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

De acordo com as legislações fiscal e societária, bem como as doutrinas tributária e contábil, julgue os itens que se seguem.

Considera-se receita tributável a reavaliação de elementos integrantes dos ativos circulantes e do realizável a longo prazo, uma vez que a legislação fiscal brasileira só admite a reavaliação de ativos permanentes.

Alternativas
Comentários
  • 1.7 Reavaliação de Ativos 

    1.7.1 Podem ser realizadas novas reavaliações? 
    Não. De 2008 em diante, não é mais permitido se fazer qualquer tipo de reavaliação. 
    1.7.2 Como devem ser tratados os saldos das reavaliações existentes? 
    Os saldos que existem atualmente nessas reservas podem, durante o exercício social de 2008, ser simplesmente revertidos, eliminados contra os respectivos ativos. Se isso não for feito, os saldos atualmente existentes continuarão figurando no balanço e serão realizados, ou seja, transferidos para lucros ou prejuízos acumulados, à medida que os respectivos ativos forem sendo baixados, como já é a prática tradicional. 
    1.7.3 As empresas que não estão obrigadas a seguir a Lei no 11.638/07 podem continuar realizando a reavaliação de ativos? 
    As sociedades limitadas tributadas pelo lucro real são obrigadas a seguir a lei das S/A, logo não podem fazer reavaliações. Quanto às demais limitadas e demais entidades, depende de legislações específicas, quando houver. O Código Civil também não reconhece a figura da reavaliação. Assim, em princípio, essa figura está proibida em todo o território nacional. 
    1.7.4 Como fica a tributação das reavaliações existentes? 
    Os procedimentos tributários para as reservas de reavaliação não são alterados. As baixas da reserva de reavaliação continuam tributáveis. 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
  • Questão desatualizada. Hoje:

    § 3o  Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

    Revogado alguns aspectivos da Lei 11.638/07