Vamos lá pessoal, arrumar o meio de campo aqui.
(a) Errada, pois está em desacordo com o item 22 do CPC 36: "Uma controladora deve apresentar as participações de não controladores no balanço
patrimonial consolidado, dentro do patrimônio líquido, SEPARADAMENTE do patrimônio líquido dos proprietários da controladora"
(b) Errada, pois está em desacordo com o item 23 do CPC 36:"Mudanças na participação societária detida por controladores de controladora na controlada que não resultam na perda de controle da controlada pela controladora constituem transações patrimoniais (ou seja, transações com os sócios, tais quais operações de aquisição de suas próprias ações para manutenção em tesouraria)".
(c) Errada, pois está em desacordo com o item B86 do CPC 36:"eliminar integralmente ativos e passivos, patrimônio líquido, receitas, despesas e fluxos de caixa intragrupo relacionados a transações entre entidades do grupo (resultados decorrentes de transações intragrupo que sejam reconhecidos em ativos, tais como estoques e ativos fixos, são eliminados integralmente). Os prejuízos intragrupo podem indicar uma redução no valor recuperável de ativos, que exige o seu reconhecimento nas demonstrações consolidadas. O Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o
Lucro se aplica a diferenças temporárias, que surgem da eliminação de lucros e prejuízos resultantes de transações intragrupo".
(d) Certa. Parte explicada no mesmo item B86, parte no CPC 32 mesmo.
(e) Não consta na norma nada nesse sentido. Na verdade uma determinação contrária a assertiva (mas envolvendo outro assunto) diz o que seguinte (item B87 do CPC 36):"Se um membro do grupo utilizar políticas contábeis diferentes daquelas adotadas nas demonstrações consolidadas para transações similares e eventos em circunstâncias similares, devem ser feitos ajustes apropriados às demonstrações contábeis desse membro do grupo na elaboração das demonstrações consolidadas para garantir a conformidade com as políticas contábeis do grupo".