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ID
817708
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

A NR 23 - Proteção contra incêndios adota a classificação de fogo em categorias Classe A, B, C e D. Segundo esta classificação o fogo da classe C é o que ocorre em

Alternativas
Comentários
  • Segundo a NR-23:

    Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:

    Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;

    Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;

    Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.;

    Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.


  • CLASSES DE FOGO

     

    Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:

     

    Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;

    Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;

    Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.;

    Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.

     

     

    NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS​

  • NR 23 Atualizada


    http://trabalho.gov.br/seguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-regulamentadoras


    Texto na íntegra


    23.1 Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação

    estadual e as normas técnicas aplicáveis.


    23.1.1 O empregador deve providenciar para todos os trabalhadores informações sobre:


    a) utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;

    b) procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;

    c) dispositivos de alarme existentes.


    23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se

    encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.


    23.3 As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos,

    indicando a direção da saída.


    23.4 Nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho.


    23.5 As saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do

    interior do estabelecimento.

  • Vi muitas questões da NR23 antiga. Em 2011 ela sofreu uma grande alteração, conforme o texto colocado pela CAFÉ GABI

     

    (sim! ela agora é só esse texto pequeno aí...rsrs)