§ 1º A EAD poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
I. na educação básica: os ensinos fundamental e médio, exclusivamente para a complementação de aprendizagem ou em situações emergenciais;
II. a educação de jovens e adultos, para os que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio, na idade própria;
III. a educação especial, respeitadas as especificidades legais;
IV. a educação profissional técnica de nível médio; Publicada no DOE em 21/01/2010, Homologada pela Portaria SE nº 350 de 20/01/2010, páginas 5 e 6. 2 V. na educação superior : os cursos tecnológicos, sequenciais, de graduação e de pósgraduação lato sensu e stricto sensu.
§ 2º - A EAD será organizada segundo metodologia, gestão e avaliação próprias e incluirá a obrigatoriedade de momentos presenciais para: I. avaliação dos alunos, com os fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de certificado ou diploma; II. estágios obrigatórios e não obrigatórios, defesa de trabalhos de conclusão de cursos quando previstos na legislação pertinente e atividades relacionadas a laboratórios, quando for o caso.
FONTE: http://www.cee.pe.gov.br/wp-content/uploads/2015/08/RESOLU%C3%87%C3%83O-CEE-PE-N%C2%BA-04-2009.pdf