O art 41 do Pacto internacional sobre Direitos Civis e Políticos, no seu caput fala que as comunicações (denúncias) recebidas pelo CDH, examinará a comunicação DO ESTADO PARTE contra OUTRO ESTADO PARTE ,
ARTIGO 41
1. Com base no presente
Artigo, todo Estado Parte do presente Pacto poderá declarar, a qualquer momento,
que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em
que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as
obrigações que lhe impõe o presente Pacto. As referidas comunicações só serão
recebidas e examinadas nos termos do presente artigo no caso de serem
apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que
reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. O Comitê não
receberá comunicação alguma relativa a um Estado Parte que não houver feito uma
declaração dessa natureza. As comunicações recebidas em virtude do presente
artigo estarão sujeitas ao procedimento que se segue
já que em seu Art 2º diz que:
ARTIGO 2
1. Os Estados Partes do
presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que
se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos
reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça,
cor, sexo. língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem
nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.
Então para que uma denúncia seja admitida pelo Comitê de Direitos Humanos, este que supervisiona na ONU o pacto internacional de Direitos Humanos, Será admitida somente se a denúncia que for feita por um estado parte à outro estado parte violador do tratado.
ERRADO !
Bons Estudos, firme aí, pois já somos vencedores !
INCORRETA.
A questão tem por tema central a jurisdição do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial.
Exige-se o conhecimento do artigo XI, parágrafo 1 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, veja:
Artigo XI
1. Se um Estado Parte Julgar que outro Estado igualmente Parte não aplica as disposições da presente Convenção poderá chamar a atenção do Comitê sobre a questão. O Comitê transmitirá, então, a comunicação ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comitê as explicações ou declarações por escrito, a fim de esclarecer a questão e indicar as medidas corretivas que por acaso tenham sido tomadas pelo referido Estado.
Dessa forma, para uma denúncia de discriminação racial entre Estados ser admitida, é suficiente que ambos os Estados sejam parte da Convenção.