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"11- Apelação em Liberdade.
Com relação a APELAÇÃO EM LIBERDADE. §3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007). É a mesma REGRA GERAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI GERAL)."
Link: http://atualidadesdodireito.com.br/danielvaz/2013/08/23/crimes-hediondos-e-assemelhados/
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LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. (Dispõe sobre os crimes hediondos)
Art. 2°, §3°: "Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.".
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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Conforme artigo 2º, §3º, da Lei 8.072/90:
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
RESPOSTA: CERTO
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Perfeito. Esqueça essa de que é obrigado a iniciar em regime fechado
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- CRIMES HEDIONDOS
. Um crime é ualificado como hediondo porque é considerado muito grave, repugnante, aviltante. Com isso o legislador entenddeu que esses crimes merecem uma maior reprovação por parte do ESTADO.
- HEDIONDOS E EQUIPARADO SÃO :
. Inafiançaveis
. Insuscetiveis de graça, anistia e indulto
- SAO CONSIDERADOS CONSUMADOS OU TENTADOS :
. homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
. homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII)
. lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o)
. lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
. latrocínio (art. 157, § 3o, in fine)
. extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)
. extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
. estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o)
. estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o)
. epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o
. falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B
. favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
. genocídio
. posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ( NOVO )
- PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES HEDIONDOS
. Se primario 2/5 da pena
. Se reincidene 3/5 da pena
- PRISAO TEMPORARIA NOS CRIMES HEDIONDOS
. Prazo de 30 dias, prorrogaveis por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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errei por causa do condenado, ao invés de réu
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos).
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ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME
CRIMES HEDIONDOS
Critérios ou sistemas de classificação:
1 - Sistema legal (Adotado)
2 - Sistema judicial
3 - Sistema misto
•Rol taxativo / Tentado ou consumado
•A tentativa não afasta a hediondez
1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo
2- •Homicídio qualificado
Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades
3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição
4- •Roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º)
5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)
6- •Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)
7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
8- •Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)
9- •Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)
10- •Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
11- •Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
12- •Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-
13- •Genocídio
14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
15- •Comércio ilegal de armas de fogo
16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO
•Tortura
Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva
•Tráfico de drogas
Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34
•Terrorismo
Vedações
•Inafiançável
•Insuscetível:
Graça
Indulto
Anistia
Admissível
•Liberdade provisória sem fiança
•Progressão de regime
Prisão temporária
Crimes hediondos e equiparados a hediondo
Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade
30 dias + 30 dias
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§3º do Art. 2º da Lei 8.072:
Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu pode apelar em liberdade.
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Acrescentando :
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“É inconstitucional a fixação ex lege, com base no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal."
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
CERTO
L8.072/90
§ 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
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O juiz decide fundamentadamente.
#PMMINAS
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Art. 2º, §3º, da Lei 8.072: Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.