31.12.77 A capacitação de operadores de máquinas autopropelidas e implementos deve atender ao programa de capacitação em etapas teórica e prática, carga horária mínima de vinte e quatro horas distribuídas em no máximo oito horas diárias, com respeito à jornada diária de trabalho ao seguinte conteúdo programático:
a) legislação de segurança e saúde no trabalho e noções de legislação de trânsito;
b) identificação das fontes geradoras dos riscos à integridade física e à saúde do trabalhador;
c) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina e implementos;
d) medidas de controle dos riscos: Equipamento Proteção Coletiva e Equipamento de Proteção Individual;
e) operação da máquina e implementos com segurança;
f) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
g) sinalização de segurança;
h) procedimentos em situação de emergência; e
i) noções sobre prestação de primeiros socorros.
Dessa forma, essa questão poderia ser anulada.