Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I
- educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da
seguinte forma: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a)
pré-escola; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
b)
ensino fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
c)
ensino médio; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II
- educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III
- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede
regular de ensino; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV
- acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que
não os concluíram na idade própria; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de
educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;(Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
X
– vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais
próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4
(quatro) anos de idade.(Incluído
pela Lei nº 11.700, de 2008).
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm