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LDB, Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
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Errei por ficar na dúvida quanto a parte "inclusive na forma de cursos e exames supletivos" e não consegui encontrar tal parte na LDB. *Isso olhando aqui rapidamente, mas já li ela toda, claro. Kk.
Se alguém puder ajudar, agradeço! (:
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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.