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ID
82273
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, o ato de entregar o estrangeiro a outro Estado por delito nele praticado é denominado

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal enuncia algumas restrições aos pedidos de extradição feitos ao governo brasileiro. É proibida a extradição de brasileiro nato, não existindo qualquer exceção para esta regra. Tal vedação se aplica ao naturalizado, mas quanto a ele há algumas exceções, quais sejam: o naturalizado pode ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização, bem como em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. QUANTO AOS ESTRANGEIROS, a regra é a permissão de extradição, sendo esta vedada apenas quando forem acusados de crime político ou de opinião.
  • Deportação - O Estado retira do país estrangeiro em situação irregular (ilegal), não proibindo seu retorno posterior, não configura uma punição (ex: estrangeiro com visto vencido)- ERRADAExpulsão - ato pelo qual o Presidente da República com processo administrativo que corre com o Ministério da justiça pune um estrangeiro que comete crime contra a ordem ou segurança pública, é proibido o retorno ao país. (Não é necessário o retorno do estrangeiro ao seu país de origem, mas apenas a saída do país que o expulsa) - ERRADAExtradição - CORRETAExclusão - Não existe no ordenamento jurídico brasileiroBanimento - Não existe no ordenamento jurídico brasileiro
  • Deve-se ter muito cuidado com a DEPORTAÇÃO X EXTRADIÇÃO, a primeira é procedimento da Policia Federal em relação a estrangeiro, já a outro é procedimento judicial e após ao Presidente da República. Já vi algumas questões que querem confundir os procedimentos.
  • Art. 5º...LII - não será concedida extradição de estrangeiropor crime político ou de opinião;Art. 22. Compete privativamente à União legislarsobre:XV - emigração e imigração, entrada, extradição eexpulsão de estrangeiros;Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,precipuamente, a guarda da Constituição,cabendo-lhe:g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
  • Versarei um pouco sobre a extradição.
    O pedido de extradição deverá ser realizado pelo governo do Estado estrangeiro soberano por via diplomática, nunca por mera carta rogatória, e endereçado ao Presidente da República, autoridade autorizada constitucionalmente a manter relações com Estados estrangeiros (art. 84, VII). Uma vez feito o pedido, ele será encaminhado ao STF, pois não se concederá extradição sem seu prévio pronunciamento sobre a legalidade e a procedência do pedido, que somente dará prosseguimento ao pedido se o extraditando estiver preso  e à disposição do Tribunal.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • EXTRADIÇÃO: CF/88, art. 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato. Têm-se 2 situações:

    I. praticar crime comum antes da naturalização ou

    II. tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.

    ATENÇÃO: estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).

    EXPULSÃO: art. 65 da lei nº 6.815/80. É cabível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.

    DEPORTAÇÃO: é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.

    BANIMENTO: não é admitido (art. 5º, inciso XLVIII, d, da CF/88) uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973214/qual-a-diferenca-entre-extradicao-expulsao-deportacao-e-banimento-joice-de-souza-bezerra

  • Extradição consiste na entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, em razão da prática de um crime ocorrido neste último. Cooperação penal - Ex.: Italiano Cesare Battisti

    Deportação é a devolução compulsória de um estrangeiro que tenha entrado ou esteja de forma irregular no país. 

    Expulsão é a retirada à força de um estrangeiro, em razão da prática de atos tipificados no art. 65 da Lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro).

    Entrega de um indivíduo para uma corte internacional, eximindo-se do problema de extradição.

    Banimento:  não admitido, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro - art. 5º, XLVIII, d, CF/88