EXTRADIÇÃO: CF/88, art. 5º, inciso LI. É cabível somente ao brasileiro naturalizado, nunca ao brasileiro nato. Têm-se 2 situações:
I. praticar crime comum antes da naturalização ou
II. tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, no caso de comprovado envolvimento, não importando o momento da prática do crime.
ATENÇÃO: estrangeiro não poderá ser extraditado em caso de crime político ou de opinião (art. 5º, inc. LII, CF).
EXPULSÃO: art. 65 da lei nº 6.815/80. É cabível para o estrangeiro que de qualquer forma atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais. O parágrafo único do mesmo artigo entende possível a expulsão do estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou a permanência no Brasil, dentre outros.
DEPORTAÇÃO: é meio de devolução do estrangeiro ao exterior, em caso de entrada ou estada irregular no estrangeiro, caso este não se retire voluntariamente do território nacional no prazo fixado, para o país de origem ou outro que consinta seu recebimento. Esta não se procederá caso haja periculosidade para o estrangeiro.
BANIMENTO: não é admitido (art. 5º, inciso XLVIII, d, da CF/88) uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973214/qual-a-diferenca-entre-extradicao-expulsao-deportacao-e-banimento-joice-de-souza-bezerra
Extradição consiste na entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado, em razão da prática de um crime ocorrido neste último. Cooperação penal - Ex.: Italiano Cesare Battisti
Deportação é a devolução compulsória de um estrangeiro que tenha entrado ou esteja de forma irregular no país.
Expulsão é a retirada à força de um estrangeiro, em razão da prática de atos tipificados no art. 65 da Lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro).
Entrega de um indivíduo para uma corte internacional, eximindo-se do problema de extradição.
Banimento: não admitido, uma vez que consiste no envio compulsório do brasileiro ao estrangeiro - art. 5º, XLVIII, d, CF/88