SóProvas


ID
822763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Acerca dos critérios de cominação e aplicação da pena, julgue o
item que se segue.

No caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a sua execução depende do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo vedada a execução provisória.

Alternativas
Comentários
  • Sentença condenatória. Pena Privativa de liberdade. Substituição por penas restritivas de direito. Decisão impugnada mediante recurso especial, pendente de julgamento. Execução Provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade concretizada. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF e ao art. 147 da LEP. HC deferido. Precedentes. Voto vencido. Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs (no mesmo sentido, cf. HC 84.741-RS, 1ª Turma; Rel. Min. SEPÚLVIDA PERTENCE, j. 07/12/2004; HC 85.289-SP, 1ª Turma, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 22/02/2005).
  • Lei de execuções penais - LEP.
    Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.
  •  

    SÚMULA 716 - STF:    Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • CORRETA.... 
     Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs! 
    Entao,  pena "alternativa" de restricao de direitos so pode ser aplicada apos o transito em julgado!
    E simples: a pessoa nao pode ter seus direitos restringidos antes de decidida sua pena! Imagine voce sendo acusado de algo que nao cometeu e simplesmente seus direitos sao restringidos sem as constatacoes da veracidade da conduta tipica analisada! 

    Bons estudos!
  • E se o cidadão estiver preso preventivamente persistindo os fundamentos da preventiva? Acho que a súmula 716 do STF é válida para esses casos! Portanto questão ERRADA.
    Até porque o tempo cumprido anterior à sentença condenatória transitada em julgado será descontado.
  • Gabarito: CERTO

    Em consonância com o disposto no art. 147 da LEP, a pena restritiva de direito será aplicada após o trânsito em julgado da sentença. Senão vejamos:

    art. 147, LEP -
    Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz de execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares.

    Contudo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu (HC 88.500/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, Informativo, 564) que as penas restritivas de direito podem ser executadas antes do advento da coisa julgada, em
    hipóteses excepcionais nas quais reste evidenciado o intuito meramente protelatório do réu ou de seu defensor no exercício do direito recursal, buscando o retardamento do trânsito em julgado da condenação.

    Desse modo, a regra é que as penas restritivas de direitos sejam cumpridas apenas após o trânsito em julgado da sentença e, tão somente de forma excepcional, antes do trânsito.

  • Penso assim, se não houve nem transito e julgadoa pela infração nao ha de se falar em Penas que restrigem o direito de ir e vim, tendo em vista que ninguem sera privado de sua liberdade sem o devido processo legal execeto nas medidas cautelares,  e como nao houve transito e julgado nao ha de e falar em execuçao provisoria.
  • Questão correta:
    Ainda que desconhecida decisão do STF é possível resolvê-la com base em uma interpretação uniforme entre os preceitos constitucionaos de o direito penal.
    Com base no princípio da culpabiilidade somente após o transito e julgado de sentença condenatória é que se poderá cumprir punição.
    Ocorre que, em contrapartida, caracteriza constrangimento ilegal, manter acusado preso provisoriamente por tempo excessivo em decorrência da mora do Estado em julgar o caso.
    Por este motivo foi criando o instituto da execução provisória da pena, ou seja, ainda que o acusado represente perigo ensejador de segregação cautelar, é possível que progrida de regime caso nao haja recurso do MP para aumentar sua pena.
    Ocorre que no caso de condenação a pena restriva de direitos o acusado não possui constrangimento quanto ao cerceamento de sua liberdade, motivo pelo qual, neste caso, o proncípio da culpabilidade é aplicado diretamente, sem outras formas de ponderações.

     

  • Amigos copiei esse comentário muito interessante do Colega EgyHendi do Fórum CW.  Vejo que explicou com maestria o tema.Segue:
    Sabemos que as espécies de prisões cautelares não são tidas como prisão pena, e sim prisão processual ou prisão cautelar. Sendo assim, o tempo em que o agente permaneceu no cárcere será computado para ser detraído no momento em que sofrer sua reprimenda corporal. 
    Ex: Imagino que X ficou preventivamente preso por 2 anos, e, que sua sentença transitada em julgado seja de 8 anos. Assim, deverá X cumprir apenas 6 anos de pena, em razão da detração dos anos em que ficou preso preventivamente. 
    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, noBrasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    Até aqui perfeito. É possível detração de prisão preventiva ou temporária em razão da PPL. 
    Ocorre que a pena restritiva de direitos que substitiu a PPL somente poderá ter inciada sua execução com o transtio em julgado da sentença penal condenatória, não comportando em hipótese alguma (prestação de serviços à comunidade, pena pecuniária, restrição a lugares e fins de semana, etc) sua execução provisória. Ou seja, não poderá o agente cumprir alguma restrição em seus direitos sem que haja transito em julgado de sua sentença penal. 

    Trata-se de uma incompatibilidade lógica, basta pensar, se eu não tenho a liquidez da sentença penal condenatória como posso limitar direitos? Eu fiquei procurando algum dipositivo no CP, mas não achei, isso eu já tinha lido no material do Rogério Sanches (teoria geral da pena), e, pelo que lembro era uma construção doutrinária e jurisprudencial. 

    Assim, o enunciado apresentado é verdadeiro.
  • CORRETO.
    Cf. julgado recente do STJ (09.04.2013):
    "Nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal, as penas restritivas de direitos só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes do STJ" (HC 249.271). 
    Abs!
  • Pensei que com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria possível, pois o art. 319 do CPP, traz em seu bojo diversas medidas restritivas de direito que podem substituir a prisão provisória.

  • CERTO

    Poderá haver a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito após a sentença condenatória do réu.

  • A primeira coisa que devemos fazer é notar que em nenhum momento a questão diz  que o acusado está preso. A partir de então devemos analisá-la. 

    Conforme súmulas do STF, caso o acusado estiver preso, ele poderá se valer de benefícios da execução penal, como a progressao de regime, ainda que não tenha transitado em julgado. O que não é o caso da questão.

    A substituição da pena priv. Liberdade por restr. Direitos não é benefício da execução penal, e exige o trânsito em julgado da sentença para ocorrer. Além disso, o acusado estando em liberdade, não poderse submeter a certas restrições, a não ser que estejam presentes os motivos que autorizam as medidas cautelares(art. 312  e ss do CPP).

  • E no caso do JECRIM, onde o réu cumpre PRD após audiência e antes da sentença condenatória?

    Pensei que seria uma exceção!

  • ACREDITO QUE O GABARITO ESTÁ DESATUALIZADO! O Supremo Tribunal Federal (STF) 2016/02, reformou jurisprudência antiga e passou a permitir que os réus julgados em segunda instância sejam presos antes mesmo DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Acredita-se que o réu já possa ser beneficiado com as penas substitutivas, uma vez preso. Ainda há controvérsia...mas é bom se ligar nesta mudança recente de entendimento do STF.

  • Questão desatualizada devido ao recente entendimento do STF, quando a possibilidade da execução provisória da pena, após condenação em segundo grau. HC 126292/SP.Não a diferença entre a pena privativa de liberdade e restritiva de direitos, entendemos assim que antes dessa decisão seria vedada a execução provisória de qualquer uma dessas.
  • A regra no BRASIL é a de que enquanto não houver trânsito em julgado para a acusação e para a defesa, o réu não pode ser obrigado a iniciar o cumprimento de pena, porque ainda é presumivelmente inocente. 

    Como a questão não oferece maiores subsídios para adentrarmos em questões mais profundas, deve-se prevalecer o posicionamento ordinário adotado no Brasil. Isto é, diante da inexistência de trânsito em julgado, não há de se falar em cumprimento provisório de pena.

    Contudo, a partir de fevereiro de 2016, no julgado HC 126292/SP (Relatoria de Teori Zavascki), o STF se manifestou no sentido de permitir a execução provisória de acórdão penal proferido em apelação, mesmo se pendente julgamento de resp ou RE, ou seja, mesmo quando ainda não houver transitado em julgado o processo. E, para que isso seja possível, será necessário apenas que haja condenação em apelação. Ou seja, mesmo que o réu tenha sido absolvido em 1° grau, se houver apelaçao e o tribunal reformar tal decisão, a partir daí, o condenado já poderá ser submetido ao início do cumprimento da pena, mesmo que ainda seja cabível qualquer recurso de defesa. Dessa forma, cai por terra a máxima inicialmente exposta, que garante o trânsito em julgado como condição inidispensável ao início do cumprimento de sentença.  

     

     

    Foco, força e fé!!!

  • O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, preconiza que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (princípio da presunção de inocência ou princípio da não culpabilidade):

    Art. 5º (...)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há ofensa ao referido princípio na execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário:

    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado.
    (HC 126292, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016)
    Logo, diante do atual posicionamento da Suprema Corte acerca da execução provisória da pena, a questão está desatualizada.

    RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
  • cabe lembrar aos colegas que esta questão está DESATUALIZADA, conforme o entendimento atual...

  • DESATUALIZADA. ja é possivel a execução antes do transito em julgado de senteça condenatória.

  • *Questão desatualizada

     

    Conclusão fixada pelo STF:

    A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. (STF. Plenário. HC 126292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/02/2016).

     

    Atualmente:

    • É possível a execução provisória da pena mesmo antes do trânsito em julgado desde que exista acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação.

    • A execução provisória da pena NÃO ofende o núcleo essencial do princípio da presunção de não culpabilidade (ou princípio da presunção de inocência).

    • O réu pode ser obrigado a iniciar o cumprimento da pena se o acórdão do Tribunal de 2º grau for condenatório mesmo que, desta decisão, ele tenha interposto recurso especial e extraordinário.

    • Os recursos especiais e extraordinário interpostos pela defesa contra o acórdão condenatório de 2º grau NÃO possuem efeito suspensivo. A Lei determinou isso e não há inconstitucionalidade nesta previsão.

     

    A decisão do STF proferida no HC 126292/SP acima explicado é vinculante?

    Tecnicamente não.A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte em um habeas corpus, de forma que não goza de efeito vinculante.

    No entanto, na prática, o entendimento será obrigatoriamente adotado. Isso porque ainda que o TJ ou o TRF que condenarem o réu não impuserem o início do cumprimento da pena, o Ministro Relator do recurso extraordinário no STF irá fazê-lo. Dessa forma, na prática, mesmo os Tribunais que tinham posicionamento em sentido contrário acabarão se curvando à posição do STF.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-possivel-execucao-provisoria-de.html

     

     

    Além disso, o STJ também vem adotando essa posição. (Veja os INFOS 581 e 582 ambos de 2016)

     

    DIZER O DIREITO: É possível a execução provisória da pena mesmo que ainda esteja pendente o trânsito em julgado do acórdão condenatório por causa da interposição de recurso de natureza extraordinária. Ex: STJ, em processo de sua competência originária, condena o réu a pena privativa de liberdade; o condenado ainda poderá interpor recurso extraordinário, mas como este não goza de efeito suspensivo, será possível o início do cumprimento da pena. STJ. Corte Especial. QO na APn 675-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/4/2016 (Info 582).

  • Errada.Desatualizada. STF ===>HC 126.292/SP====>constitucionalidade===>  execução provisória da pena mesmo antes do trânsito em julgado desde que exista acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação.

  • Certo. (STJ, Info 609)

     

    Não é possível a execução da pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado da condenação (info 609 do STJ, que se conformou à literalidade do art. 147 da LEP).

     

    Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares.

     

    Note, contudo, que é cabível execução provisória de penas privativas de liberdade, mas não de penas restritivas de direito. Logo, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

     

    O STF, ao modificar sua jurisprudência, e decidir que cabe a execução provisória da pena (HC 126292/SP) analisou casos envolvendo penas privativas de liberdade, tratando exclusivamente sobre “prisão”. Assim, não existe ainda uma decisão do Plenário do STF afirmando que é possível a execução provisória de penas restritivas de direito.

  • Falando em termos leigos: Na data de hoje, creio que a questão estaria correta pois sabe-se que, em decisão polêmica, o STF passou a considerar inconstitucional a "prisão" após o julgamento em 2º grau. Decisão famosa que possibilitou a liberdade do LULA.

  • Após o Supremo Tribunal Federal , nesta quinta-feira (7/11), o entendimento de que só é possível executar a pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o ministro da Justiça, Sergio Moro, e parlamentares passaram a  a aprovação de emenda constitucional para permitir a prisão após condenação em segunda instância.

    São ideias que estão nas mesas de debate há algum tempo. Mas só poderão sair do papel se for feita uma nova Constituição. Na atual, o inciso LVII do artigo 5º diz que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É o princípio da presunção de inocência, que não pode ser relativizado por nenhuma lei, afirmam constitucionalistas consultados pela ConJur.

    Em fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal mudou de entendimento e passou a  a execução da pena após condenação em segundo grau. A decisão foi muito  por Moro e pelos demais integrantes da força-tarefa da operação “lava jato”, mas severamente  por constitucionalistas e criminalistas.

    Nesta quinta, porém, a corte resgatou o entendimento firmado em 2009 e  a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, proibindo a execução provisória da pena.

  • Art. 5º (...)

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há ofensa ao referido princípio na execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário

  • Questão ficou desatualizada, mas desde novembro de 2019, o plenário do STF, por 6 votos contra 5, voltou a proibir o cumprimento de sentença penal antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, ainda que oriunda de acórdão proferido por colegiado em grau recursal, declarando, assim, a constitucionalidade do art. 283 do CPP:

    " Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado."

    Sendo assim, a questão está CORRETA.