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art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
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GABARITO : Correto.
Conforme enfatiza Dotti[22], prestação pecuniária não deve ser confundida com a multa reparatória prevista no artigo 297 do Código de Trânsito Brasileiro, embora os dois institutos guardem entre si algumas afinidades. Nesse sentido, ressalta que "a prestação pecuniária não depende, necessariamente, da produção de um prejuízo material, assim como se exige quanto á multa reparatória e a perda de bens e valores".
Ressalte-se ainda que "a pena de multa e a prestação pecuniária possuem natureza jurídica diversa, logo, não há impeditivo legal para que haja condenação consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal".( BRASIL. Paraná. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 716.894/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 380.)
Fonte: http://br.monografias.com/trabalhos909/a-escolha-pena/a-escolha-pena2.shtml
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CORRETO
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE MULTA. CUMULAÇÃO. 1. A pena de multa e a prestação pecuniária possuem natureza jurídica diversa, logo, não há impeditivo legal para que haja condenação, como in casu, consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (REsp 502.016/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 455)
Processual penal. Penal. Peculato. Desclassificação para apropriação Indébita. Impossibilidade. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais. Substituição. Pena de multa e pena pecuniária. Natureza jurídica diversa. Cumulação das penas. Possibilidade. (...). III - A pena de multa e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas diversas, logo, não há impeditivo legal para que haja condenação, como in casu, consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal. Precedentes do STJ. IV - Apelação parcialmente provida. APELAÇÃO CRIMINAL 0001669-26.2006.4.01.4200/RR; REL. DES. CÉSAR JATAHY FONSECA
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O que dizer do artigo 17 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - o qual afirma que: "Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."?
Não seria um impedimento à substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária?
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Tentando responder ao colega Gugu:
A nova Lei de Violência Doméstica (Lei nº 11.340/2006), em seu art. 17, veda a aplicação de penas restritivas de direitos de natureza real àqueles que cometerem crime contra a mulher, pelo fato de que, na maioria das vezes, a própria mulher pagava a pena de natureza real imposta para o marido.
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Diferenças entre prestação pecuniária e multa:
Prestação pecuniária
- Espécie de pena restritiva de direitos;
- Destinada: (i) à vítima; (ii) aos dependentes da vítima; (iii) entidades públicas ou privadas com destinação social;
- Fixada de 1 a 360 salários mínimos;
- Pode ser abatida da reparação civil, se for o mesmo beneficiário;
- Pode ser convertida em privativa de liberdade.
Multa
- Pode ser pena principal ou substitutiva;
- Destinada ao Estado;
- Fixada de 10 a 360 dias-multa;
- Não pode ser abatida de indenização civil;
- Não pode ser convertida em privativa de liberdade.
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Apesar de alguns floreios na linguagem, achei a questão relativamente fácil, lembrando sempre, que, o acúmulo de penas é previsto na CF, no CP e até mesmo no Código Tributário, dependendo da área que você escolher para concursos, vale a pena ler o Tributário, ou mesmo a Lei 5172, criadora do Código. Lá, no terceiro artigo, está o conceito de tributo, que pode confundir na hora de julgar uma questão. Bons estudos!
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Não existe impeditivo legal para que haja condenação consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal.
A questão é imperativa ao ponto de entender que não há exceção, mas há no artigo 17 da Lei Maria da Penha deixa claro a vedação de aplicação de pena de caráter real.
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O gabarito definitivo da questão deu como ERRADA a questão, haja vista existir previsão legal (art. 17 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha) afirmando o seguinte: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa"
Ou seja, a princípio não há impedimento consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa; mas o art. 17 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - veda tal procedimento, o que se indagava na questão.
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Salve nação....
Aplicação direta da Súmula 171 do STJ, cujo enunciado nos traz: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."
Assim, por óbvio, resta concluso que, em se tratando de crimes previstos no Código Penal, não existe qualquer impedimento legal ou mesmo vedação doutrinária para substituir a pena privativa de liberdade pela de multa cumulada a multa prevista no tipo em seu preceito secundário. No entanto, como bem colocado pelos colegas acima, em se tratando de leis especiais, como a Lei 11.340/06 em seu artigo 17 , existe tal impedimento, não só pelo teor de seu artigo, que veda a aplicação isolada de pena de multa como também pela aplicaçao direta da Súmula acima exposta. Válido lembrar que a presente súmula foi ratificada pelo STF.
Continueeeeeee....
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Hoje, 12/01/2013, o gabarito CERTO, ainda permanece como sendo a resposta correta, porém, o CESPE alterou o gabarito provisório, o gabarito definitivo é ERRADO.
Administração do site QC está esquecendo o essencial: a ATUALIZAÇÃO DAS QUESTÕES.
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Há vários precedentes do STJ nesse sentido.
Ao que tudo indica, é consolidade esse entendimento naquele Tribunal.
HABEAS CORPUS. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE MULTA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A pena de multa e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas diversas, logo, não há impeditivo legal para que haja condenação, como in casu, consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal. Precedentes.
2. Ordem denegada.
(HC 88.826/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009)
Abraço a todos e bons estudos!
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Existe sim, o art. 17, da lei 11.340/2006, diz que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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não precisamos ir longe. o impedimento está no 44, §2º do CP:
§ 2oNA CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A UM ANO, A SUBSTITUIÇÃO PODE SER FEITA POR MULTA
OU POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS; SE SUPERIOR A UM ANO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PODE SER SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA
OU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Concordo com o Franco - se a pena for superior a 1 ano, não se pode aplicar a regra do § 2º do art. 44. Ou seja, estamos diante de uma restrição legal para a substituição da pena privativa de liberdade por pagamento de prestação pecuniária.
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Pessoal, desculpe, mas não consegui entender a influência do art. 17 da lei 11340/06 na questão.
A lei Maria da Penha veda a substituição de penas por restritiva de direito ou que se aplique somente a pena de multa, mas ela não veda o acúmulo destas duas espécies de pena, e era justamente isso que a questão pedia.
Sei que o CESPE mudou o gabarito, mas não ficou claro pra mim... Se alguém puder me ajudar...
Obrigado!
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Acho que a resposta é simplesmente como a colega Joana colocou ao colacionar o art. 44, §2° do CP, senão vejamos:
§2° na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Logo o Codigo Penal trata de um impeditivo legal para a cumulação de uma pena privativa de liberdade com pena de multa - ou seja, nos casos em que a pena for IGUAL OU MENOR que 1 ano (pois somente poderá aplicar OU a multa OU a pena restritiva, sendo vedada a cumulação delas).
Pelo menos foi esse o entendimento que tive.
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Justificativa do Cespe: "A lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – veda expressamente a substituição da pena restritiva de liberdade por pecuniária. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito".
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Pela milézima vez o CESPE adotou a exceção como regra geral. Isso é o que mata a banca a meu ver tira o crédito totalmente.
Não houve nenhum termo que denote a exclusividade da assertiva, com isso a imensa maioria deve ter dada a questão como certa, mas no final eles não se prestaram nem pra anular a questão, mas trocaram o gabarito.
Maior falta de consideração com os candidatos isso aí, o íncide de erro maior nessas provas acabam sendo em questões fáceis por causa de questões mal elaboradas.
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A meu ver, a resposta fornecida (Errada) é equivocada.
Em que pese a justificativa da banca, a assertiva não trata de mera vedação à substituição de pena que implique pagamento isolado de multa ou condenação ao pagamento de cesta básica ou prestação pecuniária, conforme redação do art. 17, Lei 11.340/06.
O ponto é outro. A questão deveria tratar da cumulação de pena de multa com prestação pecuniária, conforme simples leitura do texto do enunciado. Para responder a questão de modo correto (C) dever-se-ia ter adotado o teor do julgado HC 88826 DF 2007/0190238-4 STJ - Quinta turma - DJe 11/05/2009.
"A pena de multa e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas diversas, logo, não há impeditivo legal para que haja condenação, como in casu, consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal. Precedentes."
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Lei maria da penha?!?!?
Daonde diabos a CESPE tirou essa lei para justificar a questão? A referida lei não consta no enunciado, nem sequer é mencionada por alto.
Simplesmente, viajou!!!
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Conforme gabarito, a questão encontra Errada, pois o enunciado diz "impeditivo legal", abrangendo assim tanto Código Penal quanto as Leis Penais extravagantes, assim entendo correto as ponderações dos colegas quanto o entendimento do Código Penal e da Lei Extravagante (Lei 11.340 - Maria da Penha):
Código Penal
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Lei Maria da Penha
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Só eu enxerguei a aplicação da Súmula 171, STJ?
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STJ Súmula nº 171 - 23/10/1996 - DJ 31.10.1996
Lei Especial - Penas Privativas de Liberdade e Pecuniária - Cuminação Cumulativa - Substituição
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
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Colegas, a questão não tem relação com a Lei Maria da Penha (11.340/2006).
A questão envolve a Súmula 171 do STJ que diz: "Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."
Essa súmula surgiu visando a redação do art. 16 da antiga lei de drogas (Lei 6.36876), visando impedir que o usuário de drogas fosse condenado apenas à penas de natureza pecuniária (multa e prestação pecuniária cumulativamente).
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Gente e a Súmula 171 do STJ também se aplica ao caso, apesar da questão pedir impeditivo legal (SÓ PRA LEMBRAR).
SUMULA 171 STJ - Cominadas
cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e
pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
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Nem todos perceberam que a questão não fala em substituição, mas sim em aplicação concomitante da multa e restritiva.
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Não existe impeditivo legal para que haja condenação consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal.
SALVO MARIA DA PENHA!
Aí estaria certo!
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É verdade, a LMP veda. Até o pessoal do STJ errou o gabarito.
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A grande verdade é que a questão fala da existência de lei nos termos da sumula do STJ. Em outras palavras, a questão quer saber se: o impeditivo da aplicação da pena restritiva de direito de prestação pecuniária quando cumulada com multa é vedado só pela sumula do STF ou existe lei? Existe tal vedação de maneira expressa na LEP e não se confunde com a vedação prevista na lei 11.340.
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Primeiro condena nos moldes do tipo incriminador, em seguida faz as devidas substituições, logo não se pode condenar diretamente em restritivas de direitos ou de multa..
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NESSES CASOS CITADOS POR SÁVIO,DEPENDE DO CASO CONCRETO:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A DOIS
ANOS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE MULTA. CUMULAÇÃO. 1. A pena de multa e a
prestação pecuniária possuem natureza jurídica diversa, logo, não há
impeditivo legal para que haja condenação, como in casu, consistente em
prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade
cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal. Precedentes.
2. Recurso desprovido. (REsp 502.016/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 09.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 455)
Processual
penal. Penal. Peculato. Desclassificação para apropriação Indébita.
Impossibilidade. Dosimetria. Pena-base. Circunstâncias judiciais.
Substituição. Pena de multa e pena pecuniária. Natureza jurídica
diversa. Cumulação das penas. Possibilidade. (...). III - A pena de
multa e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas diversas,
logo, não há impeditivo legal para que haja condenação, como in casu,
consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de
liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal.
Precedentes do STJ. IV - Apelação parcialmente provida. APELAÇÃO
CRIMINAL 0001669-26.2006.4.01.4200/RR; REL. DES. CÉSAR JATAHY FONSECACONTUDO, OBSERVANDO-SE A LEI MARIA DA PENHA,NO SEU ARTIGO 17:
LEI 11.340/2006, DIZ QUE É VEDADA A APLICAÇÃO, NOS
CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, DE PENAS DE CESTA
BÁSICA OU OUTRAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA QUE
IMPLIQUE O PAGAMENTO ISOLADO DE MULTA. EXISTE SIM IMPEDITIVO,ESTÁ MAIS DO QUE CLARO, ENTÃO A ASSERTIVA ESTÁ ERRADA, UMA VEZ QUE AFIRMA QUE NÃO EXISTE IMPEDITIVO NA LEI.
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Tendo em vista que há impeditivo legal, tal qual é o caso do artigo 17 da Lei 11.340/2006:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
RESPOSTA: ERRADO.
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Gente,
depois de ler os comentários acho que a questão se resolve da seguinte forma:
-Se adotarmos o que prevê o CP temos a possibilidade de cumular PRD de prestação pecuniaria com multa. Quando?Caso a PRD esteja substituindo a PPL e a multa seja própria do tipo penal.ex.crime x aplica PPL+multa.Logo é possível substituir a PPL por uma PRD de prestação pecuniária e ficar cumulada com a multa que já estava prevista no tipo.Logo não haveria impeditivo legal e a questão estaria correta.
CONTUDO, temos a situação da Lei Maria da Penha.
-Se adotarmos o que prevê a Lei Maria da Penha (que diz que não cabe pena de cesta básica ou prestação pecuniária(PRD) e nem substituição que implique pagamento isolado de multa, concluimos que a questão estaria ERRADA,pois se o crime previsto na Lei Maria da Penha aplicasse PPL+multa, JAMAIS poderia converter PPL em PRD de prestação pecuniária(JÁ QUE A LEI VEDA).Logo, teriamos um impeditivo legal em que não seria possível condenação consistente em PRD de prest pecuniária substituindo uma PPL cumulada com multa prevista no tipo.
Questão ERRADA.
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Obs: Olhar os comentários do professor aqui em cima, foi o melhor dos comentários hauahuahua
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Acerca dos critérios de cominação e aplicação da pena, julgue o item que se segue.
Não existe impeditivo legal para que haja condenação consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal.
GABARITO ERRADO.
JUSTIFICATIVA:
art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Primeiro caso: Sendo a condenação igual ou inferior a um ano, é PROIBIDO acumular a Prestação Pecuniária (restritiva de direito) com Multa.
Segundo caso: Sendo a condenação superior a um ano, é PERMITIDO acumular a Prestação Pecuniária (restritiva de direito) com Multa.
Portanto, existe impeditivo legal, somente no primeiro caso. Logo, a questão está errada.
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Analisemos a questão:
Não existe impeditivo LEGAL para que haja condenação consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal.
Conforme dito pelo colega Danyllo, a questão estaria correta se a banca delimitasse nos casos de condenação superior a 1 ano, mas não.. a banca GENERALIZOU sendo que no caso de condenação até 1 ano existe impeditivo LEGAL existe sim!
Dispõe o CP, art. 44, § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa OU por uma pena restritiva de direitos; [...]
Além do impeditivo legal, existe o impeditivo jurisprudencial, que se refere somente às LEIS ESPECIAIS, balizado na súmula 171 STJ, in verbis:
"cominadas cumulativamente, EM LEI ESPECIAL, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa."
Portanto, a questão está duplamente errada, conforme CP e a referida súmula.
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Artigo 17da lei 11.340/96 veda a aplicação substitutiva de pena privativa de liberdade por restritiva pecuniária
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como a pessoa vai saber a amplitude da questão, ao menos se dissesse "EM TODO ORDENAMENTO JURÍDICO"
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legal pra mim é lei, direito positivado! faltou atenção na redação
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Tendo em vista que há impeditivo legal, tal qual é o caso do artigo 17 da Lei 11.340/2006:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Bom dia, colegas! Com a devida vênia peço permissão para sanar alguns equívocos aqui explanados. Vejo alguns colegas mencionando a primeira parte do § 2º, do art. 44 como hipótese de impeditivo legal para que haja condenação consistente em prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa, determinada pelo tipo penal. Ocorre, contudo, que tal premissa se encontra equivocada, haja vista que a prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa elencada no Código Penal. Embora as duas penas sejam consistentes no pagamento de certa quantia em dinheiro, estas não se igualam, pois, a lei dispõe que o valor da prestação pecuniária pode ter como destinatário a vítima do delito; enquanto que na multa o valor fixado pelo juiz é destinado ao Fundo Penitenciário, além de não admitir a substituição por prestação de outra natureza, como permite a prestação pecuniária.
Assim sendo, estaria correto apenas o caso mencionado pelo professor, que encontra previsão na Lei Maria da Penha.
Abraços e bons estudos.
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O impedimento está no inciso I do artigo 44 do CP máximo de 4 anos e não haver violência ou grave ameaça a pessoa. Bons estudos
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Cespe não quis alterar o gabarito e conseguiu achar uma previsão excepcional, específica de uma lei extravagante, para justificar a questão. Absurdo.
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A banca está argumentando que existe sempre a possibilidade, sem vedação alguma, de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. Ocorre que existe a lei 11.340, como alguns colegas comentaram, portanto não é possível dizer que sempre vai ser possível substituir a pena privativa de liberdade. Alguns colegas justificaram trazendo julgados da legislação tributária, óbvio que será possível, traga um julgado da lei Maria da Penha, não vai encontrar tal possibilidade. Se vale argumentar pela lei tributária, vale pela lei Maria da Penha.
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Eu errei a questão, mas depois de ler os comentários da galera consegui entender, ou seja:
1º caso -PENA INFERIOR A 1 ANO - OU É UMA OU OUTRA. P.R.D OU MULTA (art 44, p. 2º)
2º caso - PENA SUPERIOR A 2 ANOS - CUMULA AS DUAS P.R.D + MULTA OU APLICA DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. (art 44, p. 2º)
Dessa forma, existe impeditivo legal em razão do primeiro caso SIMMM....Agora, se a questão colocasse que a pena era superior a 2 anos, de fato não existiria impedimento nenhum, pois as mesmas podem ser cumuladas.