SóProvas


ID
822799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes em espécie, julgue o item seguinte.

De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. 2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)
  • O mesmo vale para estabelecimentos comerciais.
    Vale dizer, mesmo em estabelecimento comercial, em que não tenha ninguém "repousando a noite" aplica-se a majorante do "repouso noturno".

    Força time!!
  • Eu acho que este gabarito é muito questionável. Acredito que a questão está errada, pois, alguns autores sustentam que, para configurar a majorante, não basta ser noite, deve ser noite e que o crime tenha sido cometido durante o período de repouso.

    Capez diz: "Repouso noturno não se confunde com noite. Esta é caracterizada pela ausência de luz solar (critério físico-astronômico). Repouso noturno é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério psicossociológico)."

    Greco diz: "Na verdade, os costumes é que ditam as regras para se chegar à conclusão de que, naquele lugar, embora no período da noite, havia ou não uma situação de repouso."
     
    HABEAS CORPUS. FURTO. REPOUSO NOTURNO. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. DIMINUIÇÃO DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS NO LOCAL. CAUSA DE AUMENTO NÃO CONFIGURADA. 1. Com inclusão da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, quis o legislador punir mais severamente o agente que se utiliza da diminuição da vigilância, própria do período de repouso noturno, no intuito de facilitar a prática ou ocultação da empreitada criminosa. 2. Se, embora o furto tenha ocorrido durante a noite, tal circunstância não contribuiu para a sua prática ou a ocultação, especialmente porque não havia diminuição da vigilância da vítima em relação à res furtiva, não é cabível a aplicação da causa de aumento do furto noturno. 3. Hipótese em que o furto ocorreu em via pública, não havia diminuição da vigilância sobre a res furtiva que, no caso, era o relógio que estava no pulso da vítima e, ainda, segundo consta dos autos, não estava configurada a situação de repouso pois, em razão de acidente automobilístico envolvendo aquele que viria a ser o autor do furto e a vítima, havia um agrupamento de pessoas no local. 4. Ordem concedida, para afastar a causa de aumento do repouso noturno e, em consequência, reduzir a pena referente ao furto para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. (HC 116.432/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010)
  • Rubia, 
    você tem razão em dizer repouso noturno não se confunde com noite. Porém, sua conclusão, data venia, não está correta.
    Veja bem: noite será sempre repouso noturno; mas repouso noturno não será sempre noite. Essa é a regra geral.
    Ou seja, correto o enunciado, pois diz que para se aplicar a majorante de repouso noturno basta que seja à noite etc., mas em nenhum momento diz que apenas a noite!
    No mais, apesar dos bons estudos doutrinários que você trouxe, lembre que a questão pede o melhor entendimento jurisprudencial. Daí, que se pede o majoritária, não impedindo que um ou outro seja contrário.
    Espero ter ajudado.
  • Oi Maria Fernanda, tudo bem?
    Obrigada por fazer uma observação no meu comentário, mas, com todo o respeito, eu, ainda assim, não concordo. kkkk Veja porque:
    A questão fala em "melhor entendimento jurisprudencial". O que esta expressão quer dizer? Melhor para quem? Para o réu ou para a vítima?
    Não consegui encontrar no STF ou STJ nada dizendo que "basta ser noite".
    Além disso,eu não citei na questão, mas o Greco diz mais, ele sustenta que, há alguns lugares que, mesmo sendo noite, nunca incidirá a majorante do repouso noturno, pois a vigilância é a mesma que existe no período diurno.
    Somando-se ao julgado que eu já trouxe, encontrei outros que, sustentam que não basta ser noite. Veja:
    EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA - CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS. Muito embora o delito tenha ocorrido no período da noite, tal fato, por si só, não é suficiente a ensejar a aplicação da majorante, haja vista não ter contribuído tal circunstância para a diminuição da vigilância em relação à res furtiva, vez que o delito foi praticado na via pública.   (Emb Infring e de Nulidade  1.0193.11.001347-4/002, Rel. Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 12/11/2012)- TJMG

    Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO MAJORADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA AUSÊNCIA DE LAUDO INTERDISCIPLINAR. A ausência do laudo realizado por equipe interdisciplinar não causa a nulidade da sentença, uma vez que se trata de procedimento facultado ao juízo, que está adstrito às provas dos autos e à fundamentação lógica, onde serão prestadas as contas aos jurisdicionados dos motivos de suas conclusões. PRIMEIRO APELO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. FURTO NOTURNO. Somente quando o praticante da conduta utiliza-se do repouso da vítima para obtenção de vantagem no seu intento criminoso é que se aplica a majorante prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. No caso dos autos, apesar do furto ter sido praticado à noite, não houve correlação entre o repouso noturno e o resultado.  (Apelação Cível Nº 70048232334, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 09/08/2012)- TJRS

     


     
  • PESSOAL, ROGÉRIO SANCHES EM SUA OBRA NA PÁGINA 303 AFIRMA O POSICIONAMENTO -POR MAIORIA-DOS TRIBUNAIS SUPERIORES-STF/STJ.OU SEJA, PRESTAR ATENÇÃO SOBRE AS DECISÕES DE TAIS CASAS.
  • Alguém tem o posicionamento da jurisprudência? Alguma sugestão? Marquei como errado a questão, por acreditar que a residência deveria estar habitada para aumento da pena, levando em conta somente domicílio familiar e não o comercial.
  • Colega RUBIA, concordo com vc.

    No entanto, a banca é mto crueu em pedir uma questão como essa. Tmb me basiei em jurisprudências como as que vc postou, só que, infelizmente, para o CESPE vale aquela jurisprudencia do primeiro comentário, por ser de tribunal superior. 
    Essa banca é mto sacana!!! Mas msmo assim gosto da danada...

    Vamos lá, Fé Coragem e Perseverança!!! 
  • temos que respeitar as divergências,mas me parece incongruente usa a mojorante,quando se tratar de casa desabitada.
  • "De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada."

    Nao concordo com o gabarito da questao,em grifo, pois REPOUSO NOTURNO nao se confunde com" NOITE". Para ensejar a qualificadora,é necessario saber o horario em que a comunidade local esta dormindo. Se ocorrer,a noite e nao estiver em repouso noturno,nao enseja a qualificadora.

    E ainda,pouco importa o repouso noturno da vitima. POSICAO DA DOUTRINA.


    Enquanto a residencia habitada ou nao,isso e pacifico no STJ (RESP 111.3558) que pode ensejar a qualificadora, em furtos residencias ou comerciais.

    Infelizmente,o CESPE nao foi objetiva nessa questao. Pra mim a questao esta errada. Mas,como quero passar,vou com a doutrina CESPE. :(
  • Nao concordo, pois o termo "basta que a infração ocorra durante a noite" um exemplo claro que os professores sempre usam é que as 19:30 em São Paulo já é noite e nem por isso é hora do repouso noturno e sim horario de pico.
  • O CESPE manteve o gabarito como CERTO (questão 83 da prova de Delegado)      
  • Conforme o prof. Rogério Sanches em sua obra Curso de Dir. Penal Parte Especial, pág 248:
    "Pensamos que a incidência da majorante depende de o crime ser praticado em local de moradia habitado e com seus moradores repousando. A maioria, porém, discorda Noronha, por exemplo sustenta existir a agravante quando o furto ocorre durante o tempo em que a cidade ou local repousa, o que não importa necessariamente seja a casa habitada ou estejam os seus moradores dormindo. Podem até estar ausentes, ou ser desabitado o lugar do furto".
  • Que me desculpem os que não concordam... mas a questão é correta. O CESPE pediu a melhor jurisprudência, ou seja, a mais atual do STJ e do STF. Julgados de TJ´s não respondem a questão...

    Qual a dúvida desse julgado, muito bem colocado pelo nosso colega no primeiro comentário???

     HABEAS CORPUS. ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO CRIME COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. Incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais. 2. A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (HC 191.300/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012)

    Junho de 2012....

    Não há o que discutir.
  • PC-AL-DELEGADO-2012) De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada
     
    Invasão de Domicílio
    150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
            Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
            § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
     
     
    Furto
            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
     
     
    A questão tenta confundir o candidato com os crimes de Invasão de Domicílio e Furto.O problema é que a questão não fala de que crime está se referindo. Como se pode cobrar uma jurisprudência acerca de uma majorante sem sequer dizer de que crime se trata???
     
    "para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração[QUE INFRAÇÃO???] ocorra à noite..."
     
    Se o comando da questão fosse:
     
    De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, no crime de furto, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada

    Ai, tudo bem. Mas sem dizer qual é a infração a qual o comando da questão está se referindo...
     
  • Sem contar a primeira jurisprudencia colacionada, nenhuma das outras fala sobre o que a questão aborda. O cerne da questão é saber se a majorante de repouso noturno se aplica a casa desabitada também, apenas isso. Não tem nada haver com o conceito de noite, furto cometido na rua.....
    Questão correta, e ouso dizer até certo ponto simples, pois tenho livros do ano de 2005 que já abordavam essa questão dizendo que a posição majoritária, e do STF, é exatamente essa cobrada pela questão.
  • CARO DANIEL, COM TODO RESPEITO, MAS ACHO QUE VOCÊ NÃO LEU A MESMA QUESTÃO QUE EU LI:  

    "De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada."

    TODO CONCURSEIRO SABE QUE NOITE É O PERÍODO QUE VAI DAS 18 HORAS DE UM DIA ÀS 6 HORAS DO DIA SEGUINTE E REPOUSO NOTURNO NÃO É NECESSARIAMENTE ESSE PERÍODO, MAS ESTÁ COMPREENDIDO NELE.

    VAMOS EXEMPLIFICAR:

    DIGAMOS QUE VOCÊ MORE EM SÃO PAULO CAPITAL E QUE UM LADRÃO ADENTRE EM SUA CASA ÀS 18 HORAS E 07 MINUTOS, E FURTE TODO O SEU MATERIAL DE ESTUDO, NESSE CASO SEGUNDO O QUE DIZ A QUESTÃO O INFRATOR ESTARÁ COMETENDO O FURTO COM A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO????????????????


    JÁ SABEMOS QUE OS TRIBUNAIS SUPERIORES ENTENDEM QUE O FATO DE A RESIDÊNCIA SER HABITADA OU NÃO É IRRELEVANTE PARA A APLICAÇÃO DA MAJORANTE, MAS O QUE SE QUESTIONA É O QUE A BANCA DISSE SOBRE REPOUSO NOTURNO, NÃO BASTANDO QUE SEJA DURANTE A NOITE QUE COMO SABEMOS É DIFERENTE DE REPOUSO NOTURNO.
  • Bruno, apesar do seu questionamento quanto à infração, pelo uso da palavra MAJORANTE, fica claro que a questão está mesmo se referindo ao FURTO (art. 155, CP) e não à VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (art. 150, CP). Sabemos que a qualificadora dá outra pena para o crime, trazendo novos elementos típicos. A majorante aumenta a pena base e não traz novos elementos típicos. É utilizada para incrementar a pena após a aplicação da pena base. É justamente o que a questão tenta confundir, pois na violação de domícilio, se o crime for cometido durante a noite, a pena será qualificada (perceba que a pena traz um novo mínimo e um novo máximo). Já no furto, o repouso noturno majora a pena em 1/3. Portanto, está mesmo correto o julgado colacionado no primeiro comentário (o qual não irei postar novamente), pois este é o posicionamento do STF para o crime de furto: é indiferente que a casa esteja habitada ou não. Pelo contrário, na violação de domicílio apenas haverá tal qualificadora se a casa estiver habitada, pois, segundo a doutrina, o art. 150 visa à tutela da inviolabilidade domiciliar e não a posse.
     
    Vejamos:
    Violação de Domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    Furto
    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     

  • CORRETO
    Eu errei a questão, pois há doutrina, realmente, que afirma que, se o local do crime for desabitado, não há razão para se aplicar a causa de aumento. Todavia, verificando, realmente o STJ pacificou seu entendimento, ao entender que:
    "Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal , é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (HC 29153 e diversos outros julgados).
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • Concordo com os comentários feitos em desfavor da questão, tendo em vista que este enunciado é no mínimo questionável no trecho que afirma: "para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite". Porém, creio que o foco do examinador era verificar o conhecimento do candidato com relação as jurisprudências que abordam a necessidade da casa objeto do furto estar habitada ou desabitada para a aplicação da majorante, por isso a expressão inicial "De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial". Como é de conhecimento amplo, este assunto já é amplamente discutido e pacificado na jurisprudência e doutrina.

    Espero ter ajudado.
  • Pessoal, o livro de Nucce traz um exemplo bastante didático, no qual ele explica que a majorante do repouso noturno depende da situação. Ex: um vigia noturno que repousa (dorme) durante o dia, já que trabalha a noite inteira, nesse caso configurar-se-á a majorante mesmo durante o dia.

    Espero ter ajudado, força a tds.
  • Noite é o oposto a dia. Repouso é o momento de descanso.
    Quando a lei fala repouso noturno ela quer a conjugação dos elementos, noite + descanso. Admitir a aplicação dessa causa de aumento para um guarda que costume dormir durante o dia seria analogia em malan partem, o que o direito penal proibe!

    O detalhe da questão foi que o CESPE pegou um julgamento e o chamou de MELHOR ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. Restava a nós saber o que seria esse melhor entendimento na cabeça do examinador.

    Eu discordo do gabarito, mas foi o que o CESPE deu por correto, então cabe a nós decorrar esses erros da banca se quisermos passar na prova.
  • O TERMO "REPOUSO NOTURNO" É MEIO GENÉRICO, NAO ACHAM?! POIS SE O REPOUSO NOTURNO FOR DO MORADOR ENTÃO EXIGE SE QUE A CASA ESTEJA HABITADA MAS SE O REPOUSO NOTURNO FOR SA POPULAÇÃO LOCAL NÃO SE PODE EXIGIR QUE A CASA ESTEJA HABITADA. O QUE ACHAM? ALGUEM ENTENDIDO PODE COMENTAR MEU COMENTARIO.
  • galera resumindo...
    li todos os comentarios pesquisei e o posicionamento e mesmo o do colega acima Rodrigo Felício o(primeiro comentario).
    De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada.
    Então bastante atenção por que jurisprudencia agora tá caindo até em redação não viram PC/DF escrivão.
  • "De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada".

    Não seria ocupada ou desocupada? Entendo que a majorante é sim entendida pra casos em que o local é ocupado e não habitado.


    adj. Algo ou alguém que se habitou ou que se habita.
    Que possui habitantes: o apartamento já foi habitado. 
    (Etm. do latim: habitatus)
  • Em 1 de fevereiro de 2013 a Min Laurita Vaz decidiu monocraticamente:
    REsp 1240478
    Seguiu a jurisprudência que entende não ser necessária casa habitada!

    Ao contrário da tese sustentada pelo Tribunal estadual, éentendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico que incide amajorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando ocrime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilânciada vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o queocorre inclusive para estabelecimentos comerciais ou locaisdesabitados.Com efeito, a causa especial de aumento de pena do furto cometidodurante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime écometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada,sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamenterepousando.
  • Discordo da parte que fala: para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite. 

    A questão peca no ponto que coloca que BASTA que a infração ocorra durante a noite, pq a exemplo de locais comercias e que tem funcionamento durante a noite não se pode considerar essa majorante, pois mesmo o furto ocorrendo durante esse período, não há que se falar em repouso noturno.

    Assim, é irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada (questão correta nessa parte), pois a regra se aplica até mesmo para ambientes comercias etc.. Porém, para a configuração da citada majorante não BASTA que ocorra durante a noite, pois faz-se necessário que seja um momento de repouso, onde a circulação de pessoas e atividades seja relativamente diminuída.

    Exemplo: Tenho uma bar na Lapa (local de vida noturna agitada) que funciona das 20 horas até 03 horas. Se ocorrer um furto nesse período não será aplicada a majorante do repouso noturo. Mas digamos que fechei o Bar, juntamente com os demais bares da região, e lá pelas 04 horas alguém entra e furta bebidas do meu estabelecimento. Nesse caso estará configurada a majorante. 

    Suponha ainda que por volta das 23 horas, eu esteja com meu bar aberto na Lapa e ocorre um furto e concomitantemente na minha casa e um bairro residencial também ocorra um furto. No furto do meu bar não se aplicará a majorante, porém no ocorrido em minha residência sim!

    Alguém concorda?  

  • Jurisprudência: Não importa se a casa estava ou não habitada, ou o seu morador estava ou não dormindo.

  • De acordo com o Livro do Rogério Sanches - Código Penal para Concursos - "para a maioria , inclusive STJ e STF, a incidência da majorante dispensa que a casa esteja habitada ou com moradores repousando. Então, a vitima poderia está viajando. 

  •  Correto.

    "Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, de modo que, igualmente, é irrelevante o fato de se tratar de crime cometido em via pública." ECB


  • Furto Noturno


    Aumenta-se a pena (1/3) desde que o fato seja praticado durante o repouso noturno, não importando se a casa estava ou não habitada, ou se o morador estava ou não dormindo.É aplicável somente ao Furto Simples, não sendo aplicável no Furto Qualificado.
  • A majorante de furto nortuno é aplicável somente nos casos de Furto Simples, não sendo aplicado nos casos de Furto Qualificado.

  • um furto às 19h numa casa no centro de São Paulo pode ser considerado repouso noturno? É noite! Mas é repouso noturno?


  • Lembrando  que a jurisprudência foi alterada, agora o entendimento é que se aplica a majorante ao furto qualificado!

  • Segundo Rogério Sanchez tem que ser em horário destinado ao repouso noturno. Ou seja, não basta ser à noite.

  • A majorante do repouso noturno está prevista no §1º do artigo 155 do Código Penal:

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    De acordo com o Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL - INCONFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUANTO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "REFORMATIO IN MELLIUS", NÃO ADOÇÃO DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO, POR NÃO ESTAR HABITADA A CASA ONDE SE DEU O FURTO; PELA CONCESSÃO DE "SURSIS" E RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO, SENDO O RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - ACEITAÇÃO DAS TRÊS PRIMEIRAS TESES, MAS INACOLHIMENTO DA ÚLTIMA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO E IMPROVIMENTO DO RESP.
    1. CONTRARIAMENTE AO PENSAMENTO DA DOUTRINA, NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES À JURISPRUDÊNCIA, REITERADAMENTE, REPELE O PRINCÌPIO DA "REFORMATIO IN MELLIUS", ONDE SE BENEFICIA O RÉU, EM RECURSO UNICAMENTE DA ACUSAÇÃO.
    2. PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO (PARAG. 1. DO ART. 155, CP), NÃO TEM QUALQUER IMPORTÂNCIA O FATO DA CASA, ONDE OCORREU O FURTO, ESTAR HABITADA E SEU MORADOR DORMINDO.
    3. PARA A CONCESSÃO DO SURSIS CONTAM-SE TAMBÉM, ENTRE OUTRAS COISAS, OS ANTECEDENTES DO CONDENADO, NÃO SOMENTE SUA PRIMARIEDADE E O MONTANTE DA PENA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS.
    4. PARA O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO, AÍ SIM, A LEI SÓEXIGE PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR DA "RES FURTIVA", DESCARTADOS OUTROS REQUISITOS, ENTRE OS QUAIS BONS ANTECEDENTES.
    5. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
    (REsp 75.011/SP, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 29/09/1997, DJ 03/11/1997, p. 56379)
    RESPOSTA: CERTO.
  • O furto pode ser qualificado e privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva(abuso de confiança é subjetivo), o sujeito pode ser primario, pode ter subtraido bem de pequeno valor mas pode ter feito isso mediante rompimento de obstaculo.

     

    O furto tambem pode ser qualificado, privilegiado e majorado ao mesmo tempo, já que a ordem dos paragrafos, ordem topografica jã não é vista como fator impeditivo da valoração na hora da dosimetria da pena.

    EX: furto se deu mediante rompimento de obstaculo, sujeito era primario, a coisa era de pequeno valor e se deu durante o repouso noturno.

    Fonte; Periscope do Professor; Samer Agi(@ameragi), do dia 18/01/2017.

     

  • . A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que
    se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior
    possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância
    do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples
    como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis,
    a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo
    de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o
    reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do Código Penal nos casos de
    furto qualificado (CP, art. 155, § 4.º), máxime se presentes os requisitos.
    (...)
    (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
    julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)
     

  • MARTINS BATISTA, Weber. O furto e o roubo, p. 72. - ''a expressão 'durante o repouso noturno' é uma locução adverbial de tempo, não de lugar, e significa o tempo em que, e não o local onde as pessoas dormem" 

     

    Luis Régis Prado: Sufraga-se o entendimento de que a majorante incide ainda que o furto ocorra em local desabitado, satisfazendo-se simplesmente com a circunstância de que seja praticado durante o momento, segundo os costumes locais, em que as pessoas estejam repousando, porque a vigilância do sujeito passivo é afrouxada durante o sobredito período. Com efeito, essa vigilância não se refere expressamente à casa onde repousa o indivíduo, mas necessariamente a tudo aquilo que lhe pertença e dependa de seus cuidados, mesmo porque o fundamento da causa de aumento da pena não é a incolumidade física" (Curso de Direito Penal, Ed. RT, p. 374)  (Não concordo com a argumentação, mas a consequência é a mesma)


    Júlio Fabbrini Mirabete: "Tratando a lei apenas da questão do momento em que o crime é praticado, dada a carência de vigilância normal nas horas consagradas ao repouso, a melhor orientação seria a de que só a circunstância de ser o crime praticado durante o repouso noturno é o suficiente para a configuração da agravação da pena. A jurisprudência, porém, inclina-se majoritariamente em sentido contrário" (Código penal interpretado, p. 1106).


    Superior Tribunal de Justiça: não há óbice ao reconhecimento da majorante quando o furto é praticado em estabelecimentos comerciais (REsp 940.245/RS, rel. Min. Felix Fischer, julg. em 13/12/2007).

  • Sei que não adianta brigar com a banca...mas...

     

    "O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar, necessariamente, os costumes de uma determinada localidade, não se confundindo com noite." (Cleber Masson, Código Penal Comentado, Editora Método, 2017) (negritei)

  • CERTO.

     

    APLICAÇÃO DESSA MAJORANTE INDEPENDE DA CASA ESTÁ HABITADA OU NÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Não sei qual era o entendimento na época, mas o entendimento que tenho pelos livros atuais é que não basta ser somente de noite, é necessário estar em horário de repouso.

     

    Ora..., um furto há noite em um banco não será aumentado a pena, visto que é típico a vigilância nesse horário. Questão estaria desatualizada ou é um entendimento diferente dos tribunais?, Se possível manda mensagem, grato!

  • questão está destatualizada. Não é que deva ser a noite, mas sim em um horário que a vigilância esteja diminuída.

     

    Quem acertou errou.

  • Coloquei como alternativa (CERTO) ??!!

     

    Mas, porem,todavia,entretanto, as coisas abandonada não pode ser objeto do crime de furto, vez que sobre ela houve renúncia ao direito de propriedade.

     

    O réu supôs tratar-se de coisa abondonada pelo proprietario, por ter perdido a utilidade, e tal circunstância afasta a caracterização do delito de furto, já que a expressão coisa alheia inserida no tipo penal não abrange a res derelctae.

     

    Fonte: Rogério Greco, Codigo Penal Comentado.

     

    abços

    #seguefluxo

  • CAUSA DE AUMENTO DE PENA §1º: é mais severa a punição  quando o furto é praticado durante o período em que a localidade costumeiramente se recolhe para o repouso diário.

    De forma majoritária (incluindo STJ e STF), é indiferente que a casa esteja habitada ou não. Em algumas decisões do STJ, inclusive, já houve aplicação da majorante para furtos praticados em vias públicas.

    Denota-se, portanto, que o que importa é o período de maior vulnerabilidade, não o local e nem se este encontra-se habitado no momento do fato.

     

    Bons estudos!

  • De acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite, sendo irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada. ERRADA.

    1) Não se deve confundir a expressão repouso noturno com "durante a noite".Repouso noturno é expressão mais ampla e faz referência à diminuição da virgília, tanto é que se o furto ocorre em festiva virgilia durante a noite, não se aplica a majorante.

    2)Não é necessário que o crime seja praticado em casa habitada ou que a vítima esteja reposando durante a prática.A  causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode  se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial o residência desabitada.

  • Em 16/09/2018, às 13:35:50, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 07/08/2018, às 19:50:09, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 13/04/2018, às 19:15:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 23/02/2018, às 19:40:30, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 16/02/2018, às 15:27:23, você respondeu a opção E.

     

     

    Nunca desista dos seus sonhos.

  • Para o CESPE, o repouso noturno INDEPENDE da presença da vítima na residência.


    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2013 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Área Judiciária


    O fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno não implicará aumento de pena, uma vez que a vítima não estava repousando em sua residência no momento da ação criminosa. (CORRETA)


    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: DPE-MA Prova: CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público


    Não incide a majorante do repouso noturno nos delitos de furto praticados contra estabelecimentos comerciais, uma vez que o objetivo da norma penal, ao prever essa causa especial de aumento de pena, é tutelar o repouso familiar-residencial. (ERRADO)



  • Isso ocorre pq tal majorante visa coibir a incidencia do furto quando o controle social e vigilancia sobre a coisa é menor o que não deve ser confundido com o fato da casa ser ou não habitada.

  • Questão bem confusa, ao meu ver, deveria ser anulada.

    Concordo que é irrelevante o fato de se tratar de residência habitada ou desabitada, como afirma a questão.

    Mas afirmar que “para a aplicação da majorante do repouso noturno basta que a infração ocorra durante a noite”, não está Correto.

    Não basta que seja durante a noite, tem que ser durante o repouso noturno, que é definido de acordo com o costume local.

    Pode acontecer de as 20h, em uma cidade pequena, do interior, já caracterizar o repouso noturno, pois é de costume ali, que este horário todos já estejam em repouso, dormindo.

    Diferentemente de uma cidade grande, que as 23h quase ninguém estará de repouso, os costumes ali são diferentes.

    Ambos acontecem a noite (ausência da luz solar) mas dependendo do costume, pode ou não caracterizar o aumento de pena pelo repouso noturno.

    Greco diz: "Na verdade, os costumes é que ditam as regras para se chegar à conclusão de que, naquele lugar, embora no período da noite, havia ou não uma situação de repouso."

  • Obs: Hungria acompanha o entendimento do STJ, porém, acrescenta que não incide a majorante se no local os moradores, acidentalmente, não se acham repousados, mas em festiva vigília. E esse detalhe também encontra respaldo na jurisprudência do STJ. HC 116.432

  • Concordo com Lucas Albuquerque!

  • FURTO NOTURNO TEM AUMENTO DE PENA 1/3

    GABARITO= CORRETO

    AVANTE

    GALERA

  • Está desatualizada. Melhor juízo é que seja durante o repouso independentemente de se a noite
  • A jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que não há a necessidade de que a vítima esteja presente no local do furto. Também não é necessário que a vítima esteja repousando. Praticado o furto no horário do repouso noturno, portanto, incidirá a majorante.

    Por repouso noturno entende-se que há critério variável, o qual não se identifica necessariamente com o período da noite, mas com o tempo em que a cidade ou local costumeiramente se recolhe para o repouso diário (Sanches).

  • A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO, TAMBÉM É VÁLIDA PARA O  COMÉRCIO.

  • Esse ' desabitada ' deu uma margem para pensar ate que não morasse ninguém no local.

  • Capez diz: "Repouso noturno não se confunde com noite. Esta é caracterizada pela ausência de luz solar (critério físico-astronômico). Repouso noturno é o período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem (critério psicossociológico)."

  • "O critério para definir o repouso noturno é variável e deve considerar necessariamente, os costumes de uma determinada localidade. Não há dúvida que tal conceito é diverso quando analisado em grandes metrópoles e em pacatas cidades do interior. fica claro, portanto, que repouso noturno não se confunde com noite. Pode ser noite e não estar caracterizado o repouso noturno (exemplo: É noite na Avenida Paulista, em São Paulo, às 21h00, mas não se pode falar em repouso noturno)." (MASSON, 2017, v.2, p.390)

  • CABE LEMBRAR QUE A MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO OCORRE TAMBÉM NA ÁREA COMERCIAL.

     

    ESTE DISPOSITIVO ENCONTRA - SE EM UMA DAS SV = STJ OU STF

  • Furto== § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

  • A doutrina e a jurisprudência se dividem com relação às seguintes situações específicas, que dizem respeito ao lugar onde o crime é praticado, para efeitos de aplicação da causa especial de aumento relativa ao repouso noturno, mencionadas por Luiz Regis Prado: “a) o lugar precisa ser habitado, com pessoa repousando; b) o lugar não precisa ser habitado; c) os moradores não devem estar acordados; d) não se exige a presença de moradores”.

    O STJ, no entanto, acabando com as possíveis diferenças entre as situações apontadas, já decidiu:

    Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato de uma das vítimas não estar dormindo no momento do crime (STJ, HC 331.100/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 03/05/2016).

    Para a incidência da causa especial de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, faz-se suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos, entre outros (STJ, AgRg. no REsp. 1251465/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 20/2/2014). 

    Em sentido contrário...

    A simples circunstância de o delito de furto ocorrer durante a madrugada não é o bastante para a configuração da majorante do repouso noturno que exige, ainda, que o local do delito seja habitado e que as pessoas que ali se encontram estejam, no momento do crime, repousando (TJMG, AC 2.0000. 00.491860-5, Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, DJ 12/11/2005). 

    Impõe-se o afastamento da majorante do repouso noturno quando a subtração é realizada em via pública (TJMG, AC 1.0019. 03. 000482-4/001, Des. Antônio Armando dos Anjos, DJ 27/10/2006). 

    Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. 

  • Segundo essa lógica se furtarem as 19 ja vai ensejar o aumento de pena. Repouso noturno não é confundido com a noite. Cespe sendo cespe

  • Segundo essa lógica se furtarem as 19 ja vai ensejar o aumento de pena. Repouso noturno não é confundido com a noite. Cespe sendo cespe

  • Independe de ser a noite, ou local habitado ou não (residência ou comercio). A questão esta errada. No mínimo mal formulada, pois basta que o crime seja cometido durante o repouso noturno, de acordo com os costumes e características (fuso horário e etc) de cada local. Logo, estaria mais suscetível (durante o repouso) para prática delituosa, este foi tal entendimento do STJ.

    É VALIDO RESSALTAR que, se por acaso, vier ocorrer o delito e os habitantes da Residência estiverem acordados, isto é, fora do repouso, não tem porque se falar eu aumento de pena (repouso noturno).

  • Se vc marcou a assertiva errado, parabéns vc está no caminho certo, pois segundo a jurisprudência do próprio STJ o repouso noturno varia de lugar para lugar (questão de costumes, tradição etc...) e não leva em conta obrigatoriamente ser noite segundo o par.1 do art. 155.

  • mais uma pra Dilma  Rousseff, se eu errei, eu acertei kkkkkkkkk

  • Pessoal, interpretem o item. A questão não fala se é de noite, manhã ou tarde, apenas desabitada ou habitada. Majora-se da mesma forma, ponto.

    2. PARA O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO REPOUSO NOTURNO (PARAG. 1. DO ART. 155, CP), NÃO TEM QUALQUER IMPORTÂNCIA O FATO DA CASA, ONDE OCORREU O FURTO, ESTAR HABITADA E SEU MORADOR DORMINDO.

  • GABARITO: CERTO

    A expressão “repouso noturno” se refere ao repouso da coletividade, de forma que, ainda que não haja ninguém no local furtado, o aumento é aplicado. (STJ)

    Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio. (STJ)

    A causa de aumento de pena pelo repouso noturno é aplicável tanto na forma simples como na qualificada (quando objetivas) do delito de furto. (STJ) 

  • POUCO IMPORTA A HABITAÇÃO da casa ou esta estar vazia.

    #BORA VENCER

  • e se for na lapa ? kkkkkkkkk

    o legal é ver gente defendendo o gabarito

  • O Respouso noturno não está ligado ao fato da casa ter gente dormindo no momento do crime, está ligado ao fato de ser noite e que é o horário em que as pessoas no geral dormem e diminui a vigilância sobre o bem.

    Fonte: Minhas paranóias.

  • Como assim: basta que a infração ocorra durante a noite? Tem vez que ocorre a noite e mesmo assim não é repouso noturno, há muitos doutrinadores que defendem esse posicionamento...

  • "Não há necessidade de ser o furto cometido em casa habitada. O código penal não faz distinção se o crime é praticado intra ou extra muros. A majorante é perfeitamente aplicável aos furtos cometidos durante o repouso noturno em automóveis estacionados em vias públicas, bem como em estabelecimentos comerciais. A causa de aumento de pena não poderá ser aplicada a crimes cometidos durante o dia, ainda que em tal período ocorra o repouso noturno de uma determinada vítima" ( Trecho retirado do livro de Masson)

  • A causa de aumento de pena pelo repouso noturno é aplicável tanto na forma simples como na qualificada (quando objetivas) do delito de furto. (STJ)