SóProvas


ID
823123
Banca
VUNESP
Órgão
SPTrans
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em uma ação que pretendia o provimento jurisdicional que condenasse o réu a obrigação de fazer, por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, as partes, após a oitiva das testemunhas do autor, firmaram um acordo em que o réu se comprometeu a cumprir parte da obrigação. Após o trânsito em julgado da sentença, descobriu-se que uma das testemunhas mentiu sobre os fatos, o que levou a um erro no entendimento da causa. Diante desse fato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão é letra "c" e pode ser retirada do art. 46 do CPC:
    Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    Sendo mais específico, de modo a demonstrar que o acordo homoloago em juízo deve ser desconstituído via ação anulatória e não ação rescisória, segue precedente do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NOS AUTOS DE CONCORDATA PREVENTIVA. INVALIDAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA.
    ART. 486 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 54 DA LEI Nº 9.784/99 E 2º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 557, § 2º, DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO.
    I - A ação ordinária anulatória, prevista no art. 486 do CPC, é a sede própria para a invalidação de acordo homologado judicialmente, oportunidade em que poderão ser discutidos os vícios do ato objeto da anulação. Precedentes.
    II - (...)
    V - Recurso especial conhecido em parte e provido.
    (REsp 693960/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 209)

    Dessa forma, excluímos as demais alternativas que propõem tanto a AR como meio adequado para rescindir o julgado (valendo frisar que o prazo é de 2 anos e não 4, tornando a letra "b" duplamente errada. Ainda, a "d" e a "e" não possuem fundamento.
  • Não entendi pq não pode ser a letra "a" a resposta. Se, conforme o art. 486, os atos podem ser rescindidos, pq ação anulatória? O art. 352, I diz que ação anulatória se faz necessária quando pendente o processo em que foi feita e, no caso da questão, a sentença  já transitou em julgado. Alguém pode me ajudar?
  • Questão um tanto quanto controvertida para cair em prova objetiva de concurso.

    Pelo que entendi do enunciado, as partes transigiram e houve, consequentemente, uma sentença meramente homologatória do acordo. 

    Até onde sei, o cabimento de Ação Rescisória ou Anulatória no caso da transação é extremamente controvertido na doutrina.

    A leitura do artigo 486 do CPC, nos leva ao entendimento de que os atos judiciais dependentes de sentença meramente homologatória podem ser rescindidos como os atos jurídicos em geral (ou seja Ação Anulatória). Isto porque pela natureza desse tipo de ato, não há apreciação de mérito. Vejamos:

    ART. 486 - OS ATOS JUDICIAIS, QUE NÃO DEPENDEM DE SENTENÇA, OU QUE ESTA FOR MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, PODEM SER RESCINDIDOS COMO OS ATOS JURÍDICOS EM GERAL.

    Vale lembrar
     a importante distinção entre o objeto da ação rescisória e o da ação anulatória prevista no art. 486: enquanto o remédio rescisório se dirige à impugnação da sentença de mérito transitada em julgado, a ação anulatória se volta contra o ato em si, ainda que o mesmo se encontre homologado através de sentença. 

    No entanto, o artigo 485, VIII c/c 269,III, dá a entender que trata-se a decisão de homologaçAo transaçao de objeto rescindível mediante Ação Rescisória por ser considerada pelo artigo 269, III, COMO APRECIADORA DO MÉRITO, vejamos:

    Art. 269 — Extingue-se o processo
    com julgamento de mérito:
    (...) III — quando as partes transigirem.
    Art. 485 — A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
    (...) VlIl — houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença.

    Portanto, como deveria ser entendida a transação homologada pelo juízo? Seria um ato judicial passível de invalidação pelo art. 486 ? Ou a sentença homologatória, constituindo-se em decisão de mérito (art. 269, III), seria objeto de rescisão em face da previsão contida no art. 485, VIII ?


    Abaixo, coloquei o link de um artigo que achei interessante sobre a discussão: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/223-artigos-dez-2005/5168-acao-anulatoria-e-transacao

    Se entendi mal o enunciado, aceito correções.
  • Humberto, quando se tem duvida quanto ao conteúdo dessa questão, olhe o art. 486 do CPC que fala sobre ação anulatória autônoma.
    A anulatória diz respeito aos mesmos atos que o art. 485. Segundo o professor Fredie Diddier, a diferença entre um e outro é que a rescisória requer coisa julgada e se impugna a sentença. Já a ação anulatória se impuna o ato  não  requer a coisa julgada.
  • Anotações das aulas do prof. Fredie Diddier, no intensivo II do LFG, quanto ao tema em debate:

    Nos casos de autocomposição (transação, renúncia ou reconhecimento), a sentença é homologatória. Portanto, por expressa disposição legal, cabe rescisória de decisão que homologa acordo. O problema é estabelecer a relação desse inciso VIII do art. 485 com o art. 486 do CPC
    A expressão “ato judicial” do art. 486 não é ato do juiz, mas da parte ou do servidor. Portanto, a ação do art. 486 visa impugnar ato da parte ou do escrivão. Ato da parte que não depende de sentença (confissão) ou ato em que a sentença é meramente homologatória (atos de autocomposição) podem ser anulados como os atos jurídicos em geral. O art. 486 do CPC cuida de ação anulatória de atos das partes, como acontece com qualquer ato jurídico.
    O art. 486 visa anular o próprio ato, enquanto o art. 485, VIII visa rescindir a decisão que se baseou no ato. O critério para se saber quando é um e quando é outro é a coisa julgada. Se já existe coisa julgada, a ação cabível será a rescisória; se ainda não há coisa julgada, caberá anulatória do ato da parte. Portanto, se o juiz já homologou o acordo e a decisão transitou em julgado, para desfazer isso será preciso rescisória. Para entender isso, basta atentar para o art. 352 do CPC, que cuida da confissão, mas pode ser aplicada aos demais casos por analogia.
    Obs: o art. 352, caput foi revogado pelo art. 214 do CC (a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada, se decorreu de erro de fato ou de coação). O texto do art. 352 era atécnico porque falava em revogação da confissão; confissão não pode ser revogada, mas anulada. Além disso, o art. 214 do CC não prevê mais a possibilidade de anulação da confissão por dolo.

     
  • A sentença no caso não foi DE MÉRITO, mas MERAMENTE HOMOLOGATORIA e por isso , no caso em questão, não cabe ação rescisória, mas o procedimento para descontituir os atos em gerais, nos termos do art. 486, isto é, anulação,no caso, por meio de AÇÃO ANULATORIA. Não achei nada controvertido...
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TERMINATIVA.

    É cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput, do CPC, ao mencionar "sentença de mérito" o fez com impropriedade técnica, referindo-se, na verdade, a "sentença definitiva", não excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito. De toda sentença terminativa, ainda que não seja de mérito, irradiam-se efeitos declaratórios, constitutivos, condenatórios, mandamentais e executivos. Se o interesse do autor reside em atacar um desses efeitos, sendo impossível renovar a ação e não havendo mais recurso cabível em razão do trânsito em julgado (coisa julgada formal), o caso é de ação rescisória, havendo que ser verificado o enquadramento nas hipóteses descritas nos incisos do art. 485, do CPC. O equívoco cometido na redação do referido artigo, o foi na compreensão de que os processos extintos sem resolução do mérito (à exceção daqueles em que se acolheu a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada, art. 267, V) poderiam ser renovados, na forma do art. 268, do CPC, daí que não haveria interesse de agir em ação rescisória movida contra sentença ou acórdão que não fosse de mérito. No entanto, sabe-se que a renovação da ação não permite rediscutir todos os efeitos produzidos pela ação anteriormente extinta. Exemplo disso está no próprio art. 268, do CPC, que condiciona o despacho da nova inicial à prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Para estes casos, onde não houve sentença ou acórdão de mérito, o único remédio é a ação rescisória. REsp 1.217.321-SC, Rel. originário Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/10/2012.

  • O gabarito correto da questão é a letra "a", não a alternativa "c".

    Isso porque, conforme anuncia o art. 485, VIII, do CPC, será cabível a ação rescisória quando "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença".
    No caso apresentado, foi expressamente afirmado que "
    as partes, após a oitiva das testemunhas do autor, firmaram um acordo em que o réu se comprometeu a cumprir parte da obrigação". Vale dizer: as partes transacionaram, sendo que esse negócio jurídico foi homologado por sentença judicial que transitou em julgado.
    A questão também afirmou, peremptoriamente, que "após o trânsito em julgado da sentença, descobriu-se que uma das testemunhas mentiu sobre os fatos, o que levou a um erro no entendimento da causa", situação que atrai, fatalmente, a hipótese de rescisão da decisão transitada em julgado do art. 485, VII.
    Em suma: o réu, ludibriado pela testemunha do autor, celebrou a referida transação, que foi devidamente homologada pelo juiz. Como só o fez porque foi enganado, há fundamento para invalidar a transação em que se baseou a sentença.

    O caso em tela não se subsume ao disposto no art. 486 do CPC, porquanto este dispositivo apenas se aplica às hipóteses em que o ato das partes (não do juiz) que dependem de sentença meramente homologatória são praticados com vício da vontade, seja este o erro de fato ou a coação. Só se poderia cogitar da aplicação desse artigo, na espécie, se o réu descobrisse o falso testemunho antes do trânsito em julgado da sentença homologatória e, diante da fraude, propusesse ação anulatória, nos termos da Lei Civil.

    Por todo o exposto, a alternativa correta da questão é a letra "a".

  • Houve autocomposição, a sentença (o julgar do juiz) foi meramente homologatória, o juiz não decidiu nada, as partes se compuseram, o juiz apenas homologou tal acordo. Ação anulatória, conforme artigo 486, não entendi a histeria!

  • Errei esta questão, fui ler os comentários e fiquei mais confusa ainda rs.....pesquisando sobre o tema, entendi que via de regra não cabe Ação Rescisória para atacar sentença homologatória. No caso desta questão houve transação entre as partes, e a sentença apenas homologou tal acordo, devendo este ser atacado por Ação Anulatória. Vejamos:


    " 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória.  

    2. Admite esta Corte, no entanto, o cabimento de ação rescisória nahipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença

    emitindo sobre ele juízo de valor. 3. Recurso especial provido."


    --> Há porém exceção, cabendo Ação Rescisória contra descisão homologatória de Cálculos:



    " 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, a decisão homologatória de

    cálculos se equipara à sentença de mérito para efeito do ajuizamento

    de ação rescisória, porquanto torna líquido o provimento concernente

    à ação cognitiva, decidindo sobre o mérito do direito material."


    Bons estudos!!



    <br>

  • Como já foi dito, quando a sentença é homologatória, é cabível a ação anulatória. 
     
    Segue um excelente artigo para nunca mais esquecer as diferenças entre essas duas ações: 

     

    Distinções: AÇÃO RESCISÓRIA X AÇÃO ANULATÓRIA (querelas nullitatis)

    “A ação anulatória tem processo e procedimento distinto dos da ação rescisória: 

     

    a) a ação rescisória é meio hábil para rescindir sentença que operou coisa julgada material, enquanto a ação anulatória é cabível para desconstituir ato praticado pelas “partes” em juízo e, se homologado por sentença, esta será “meramente homologatória”, não operando coisa julgada material;   


    b) a ação rescisória ataca a decisão homologatória, enquanto a ação anulatória é ajuizada contra o próprio ato praticado “pelas partes” em juízo, homologado ou não por sentença;   


    c) o fundamento da ação anulatória é fundado nas normas de direito material, enquanto a ação rescisória se restringe às hipótese previstas no art. 485 do CPC, norma eminentemente processual;  


    d) é pressuposto genérico, para a propositura da ação rescisória, que a sentença rescindenda tenha transitado em julgado (coisa julgada material), enquanto a propositura de ação anulatória para desconstituir ato praticado pelas “partes”  em juízo tem por base a sentença “meramente homologatória”, que produz coisa julgada formal, não sendo, porém, esta sentença nos casos em que o “ato judicial” não depende de sentença), ao contrário do que ocorre com a ação rescisória, requisito essencial para propositura da ação anulatória;   


    e) à ação anulatória não se aplica o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto para a ação rescisória (art. 495 do CPC), mas o da prescrição do direito material;  


    f) a ação rescisória visa a desconstituição de sentença trânsita em julgado, tendo sua decisão natureza constitutiva negativa, em razão do iudicium rescindens, que julga procedente o pedido, rescindindo a sentença, criando situação jurídica nova, diversa da anterior, e a decisão que julga improcedente o pedido de rescisão é declaratória negativa. [..]


    (MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. Ação anulatória. Art. 486 do CPC. 2 ed. São Paulo RT, 2004, p. 325.)   
     
  • Art. 966. ao 975 NCPC