Lembrando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851/AL (Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22.11.2002), entendeu que o contribuinte somente teria direito à restituição do imposto pago no caso de a venda presumida não se realizar, atribuindo ao fato gerador presumido a característica de definitivo, e não de provisório. Portanto, adotando a orientação firmada pela Excelsa Corte, o STJ alterou o entendimento para declarar a impossibilidade de restituição de eventuais excessos decorrentes da venda realizada pro preço inferior ao da base de cálculo presumida.
Atualizando e enriquencendo os estudos dos colegas, houve overruling na jurisprudência do STF:
"É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)."
Bons estudos!
Para assegurar a legalidade, promulgou-se a EC 03/1993, que emendou o Artigo 150 da CF/88, inserindo na letra d do inciso VI, o parágrafo 7º, com o seguinte texto:
Art. 150. [...]
VI – [...]
d) [...]
§ 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
LEMBRAR!
Substituição tributária para trás ou regressiva E tributária para frente ou progressiva.
Quando o fato gerador (FG) ocorreu no passado, porém há um adiamento no recolhimento de certo tributo, postergando-o para operações subseqüentes.
A segunda é o oposto, quando o fato gerador ainda não ocorreu, ou seja, fato gerador futuro ou presumido, neste caso há um adiantamento no recolhimento de certo tributo, sendo assim, excluída a responsabilidade dos contribuintes prováveis.
A substituição tributária para frente é percebida frequentemente nas mercadorias de alto consumo pelo consumidor final, principalmente em se tratando de substituição tributária de ICMS, como por exemplo, as bebidas refrigeradas e ou gaseificadas, combustíveis, medicamentos, aparelhos celulares, ultimamente os materiais de construção civil entre outros, é alvo de grande discussão entre juristas no que tange a sua constitucionalidade