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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
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Discordo do Gabarito. Qual é a ocupação habitual de um bebê recém nascido? Nenhuma. Logo, não há a qualificadora do § 1º do inciso I do artigo 129 do CP.
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Acredito que foi de natureza grave, pois a expressão ocupação habitual é abragente, neste sentido, cabendo até para o engatinhar do bebê.
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O simples amamentar de um bebê é ocupação habitual, exemplo clássico de doutrina!
Bons Estudos
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Recém-nascido não engatinha.
A luxação no ombro do recém-nascido não o torna incapacitado de receber o leite materno.
É possível que o examinador tenha usado como base o inciso III do §1º do artigo 129 e não o inciso I.
Conforme o livro do Professor Rogério Greco, a debilidade permanente deve ser interpretada como sinônimo da diminuição ou ainda o enfraquecimento da capacidade funcional. “Debilidade significa uma redução na capacidade funcional, uma diminuição das possibilidades funcionais da vítima”. Neste aceno, prima sublinhar que a locução supracitada, com o escopo de configurar a lesão corporal grave, não deve ser compreendida como algo eterno, sem a possibilidade de retorno à capacidade original. “A melhor ilação do inciso em estudo é aquela que entende a permanência no sentido duradouro, mesmo que reversível após longo tempo”
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As pessoas confundem essas ocupações habituais com trabalho e não é.
O bebê deixará de movimentar-se como normalmente por sentir dores no local, portando ele pode não engatinhar, mas poderia estar mexendo em brinquedos colocados no alto do berço ou ao menos apontando, outro exemplo é estar mexendo em objetos (corrente) que estejam próximo do seio da mãe, no momento de amamentar.
Portanto na minha opnião está correta a questão.
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Galera, olha o entendimento hein?
Até parece que vocês não conhecem as "pegadinhas" da CESPE.
A questão fala na "Nessa situação...,", qual seja, a dos movimentos terem sidos reestabelecidos após 5 semanas, pouco importando se é recém nascido ou não.
Do ponto de vista jurídico, "nessa situação" (a dos movimentos terem sidos reestabelecidos após cinco semanas), que é exatamente o que a CESPE quer saber, há sim lesão corporal grave, porque 5 semanas é um tempo superior a 30 dias.
O fato da história ser com um recém nascido, que não se mexe, não come, não engatinha é indiferente nessa questão. É um induzimento a uma interpretação errada.
Portanto ela está corretíssima.
Bons estudos!
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Tb descordo do gabarito, está inteiramente equivocado... O prazo de mais de 30 dias do artigo 129, não se refere ao recuperamento da lesão, como disse a questão "restabeleceu seus movimentos com 5 semanas" e sim a impossibilidade de realizar suas ocupações habituais. No caso a questão deveria informar, impossibilitado de amamentar, respirar ou algo do tipo...
Quer dizer que se por 129, eu torço o pé e claudico "por 5 semanas, até estar restabelecer meus movimentos", mas não deixei de jogar futebol (mesmo manco), trabalhar, lazer, etc; este caso se enquadra em natureza de lesão grave??????
Me desculpem, apenas rezo para não cair uma questão dessas na minha prova e receber a resposta do recurso: "A banca é soberana!"
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Segundo o artigo 61 do Código Penal: São circunstâncias que sempre agravam a pena: h: Contra criança.
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Nao entendo este gabarito. não houve dolo na ação do pai, logo esta classificação não pode ser usada que é específica para crimes dolosos.
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Houve dolo sim... Direto ou, ao menos, eventual.
Chupar o dedo, para o caso em tela, estaria abrangido nas ocupações...
Abs
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Apesar do tempo de 5 semanas para o restabelecimento dos movimentos do
ombro, não considero que houve incapacidade para as ocupações habituais
por mais de trinta dias, uma vez que as ocupações habituais do
recém-nascido relacionam-se à alimentação (sucção), sono, defecação e
micção, não havendo influência do movimento do ombro nessa situação. Ou
seja, não houve lesão grave e sim lesão leve, por esse motivo a questão é
falsa.
https://www.facebook.com/AlagoasCursos/posts/265496003572800
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Gente...
A partir do momento que um adulto pega uma criança e sacode assume o risco de provocar lesão, visto que a criança é frágil. Cabe, no mínimo, dolo eventual (quando assume o risco de lesionar, no caso).
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Apesar de ser um estudante novo na área do Direito Penal acertei essa questão. Mesmo sendo uma criança deduzi pelo tempo que foram mais de 30 dias, caracterizando assim "lesão grave". Acho que colocaram uma criança pra comover. Li muito artigos e eles fazem isso pra confundir o candidato. Obrigado pelos comentários.
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Entendo que o fato subsume-se ao delito de maus-tratos qualificado pela lesão corporal de natureza (art. 136, para 1, do CP).
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Nossa, vou te falar a verdade, essa prova de Medicina Legal da PC-AL de Medicina Legal não teve nada né, puro Direito Penal
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Para mim, o gabarito deveria ser errado, haja vista tratar-se de tortura.
Art. 1º Constitui crime de tortura: [...]
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
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Só para complementar pessoal. As ocupações habituais que se refere o art. 129, §1º, I possui interpretação extensiva, ou seja, o bebê possui sim "ativididades habituais"; é certo, porém, que há quem fale que bebê não trabalha ou estuda (resumindo, assim, o conceito de ocupações habituais, o que não concordo), e portanto não há de se falar em lesão corporal qualificada. No entanto, observe: suponha que um bebê de 9 meses frequente, semanalmente, aulas de música acompanhado se seus pais (musicalização baby) e sofra as lesões que a questão apresenta, seria, no mínimo, desproporcional não considerar esta atividade como sendo uma "ocupação habitual" do bebê. Percebo que muitos colegas, às vezes até eu (rs), tentam buscar algo "além do texto", isso leva frequentemente ao erro. Você tem que buscar o que a banca quer. Por exemplo, a Rafaela mencionou que há de se falar em "tortura"; é um perigoso considerar tortura; tem que analisar qaul o intento do agente; analisar o núcleo do tipo, se consumou, se foi apenas tentato; se é formal ou material; se há concurso; Observe: você possui várias "cartas na manga", porém NÃO PODE UTILIZAR TUDO AO MESMO TEMPO E EM TODAS AS CASUÍSTICAS. A questão em tela nunca mencionou que a vontade do pai era submeter a criança a intenso sofrimento físico, cuidado !!... em fim, apenas uma consideração...recebo, críticas, isso ajuda na aprovação e no crescimento pessoal, abraço.. forca e Fé#
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PARABÉNS MARINA...LINDA EXPLICAÇÃO!!
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Trata-se de lesão corporal grave, tendo em vista o art. 129, § 1º, I do CP. No caso, o bebê teve um dos seus braços luxados, sendo seus movimentos restabelecidos após 5 semanas. Tal fato impede que o bebê, realize suas ocupações habituais. Uma luxação, no caso, uma lesão em que a articulação é deslocada da posição normal de um recém- nascido, irá comprometê-lo em suas ocupações habituais.
O tipo penal abarca hipóteses preterdolosas.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Não tem mistério. Segurar o chocalho, engatinhar ou brincar numa piscina plástica podem ser ocupações habituais. Cinco semanas são mais de 30 dias. Lesão grave.
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Questão que não tem como saber a resposta.
Não diz se houve dolo. Ahh, mas pode ser dolo eventual. Pode! Mas só com os dados da questão não dá pra saber.
E se for considerada lesão culposa, não haverá gradação da culpa, não havendo de se falar em leve, grave ou gravíssima.
Questão mal feita.
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Galera, olha o entendimento hein?
Até parece que vocês não conhecem as "pegadinhas" da CESPE.
A questão fala na "Nessa situação...,", qual seja, a dos movimentos terem sidos reestabelecidos após 5 semanas, pouco importando se é recém nascido ou não.
Do ponto de vista jurídico, "nessa situação" (a dos movimentos terem sidos reestabelecidos após cinco semanas), que é exatamente o que a CESPE quer saber, há sim lesão corporal grave, porque 5 semanas é um tempo superior a 30 dias.
O fato da história ser com um recém nascido, que não se mexe, não come, não engatinha é indiferente nessa questão. É um induzimento a uma interpretação errada.
Portanto ela está corretíssima.
Comentários da Marina Carvalho.
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Gabarito para mim deveria estar ERRADO.
- O pai claramente não agiu com dolo geral nem dolo eventual na conduta
- Sendo assim, a lesão culposa só admite um tipo de classificação: LESÃO CULPOSA.
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e o animus laedendi?