Art. 10. Os Estados
incumbir-se-ão de:
I -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II -
definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III -
elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações
e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das
instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V -
baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI -
assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VI -
assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a
todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada
pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII -
assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº
10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados
e aos Municípios.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm