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Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
1.remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
2.aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
3.uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
4.levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
5.realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
6.concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
7.amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; 8.aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
1.pesquisa, quando não vinculada às instituições d ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
2.subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
3.formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
4.programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
5.obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
6.pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.
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só dei uma lida completa na lei e ja estou gabaritando tudo
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Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Ótimo comentário dessa questão no Youtube:
LDB LEI 9.394/96: CORREÇÃO DA QUESTÃO 03 DE 100 CESPE/UNB
PROF. HAMURABI MESSEDER
https://www.youtube.com/watch?v=cJYzd1C6Kq4
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Art. 71. (Manutenção e Desenvolvimento Externo. Não pode ser custeado com os recursos da educação. Serão custeados com os recursos do Poder Público). Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
Obs.: Os recursos da educação poderão ser utilizados para as despesas de pesquisas vinculadas às instituições de ensino, desde que vise como princípios o aprimoramento da qualidade e expansão dos sistema de ensino na comunidade escolar.
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
Ou seja, os recursos da educação não poderão patrocinar instituições não vinculadas ao sistema de ensino educacional, ainda que complementem com serviços à comunidade escolar daquela região.
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
Ou seja: Escola de Formação de Oficiais, Escola de Aperfeiçoamento de Civis ou Militares, etc.
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; (quer dizer, não prevista na forma desta lei)
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
Obs.: Por exemplo, conserto de calçadas, colocação de asfaltos nas ruas ao redor da instituição de ensino, saneamento, etc. Nada disso pode ser custeado com recursos da educação.
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Por exemplo: Professor que está exercendo função política ou agregado em alguma estrutura da Administração Pública, não pode favorecer e nem autorizar qualquer verba destinada a educação, mesmo que seja em benefício da comunidade esccolar.
Burla à regra constitucional de prévio concurso público para provimento de cargos, bem como à exceção então contida no art. 37 , IX da Carta Maior , que permite a nomeação a título precário para situações temporárias e excepcionais.
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Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.