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ID
826522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com a LDB, considera-se despesa com a manutenção e o desenvolvimento do ensino a destinada

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

    1.remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; 
    2.aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; 
    3.uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; 
    4.levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; 
    5.realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; 
    6.concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; 
    7.amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; 8.aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

    Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

    1.pesquisa, quando não vinculada às instituições d ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; 
    2.subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; 
    3.formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; 
    4.programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; 
    5.obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; 
    6.pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • só dei uma lida completa na lei e ja estou gabaritando tudo

  • Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

    I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

    II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

    III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

    IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

    V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

    VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

    VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

    VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

    Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

    I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

    II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

    III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

    V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

    VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • Ótimo comentário dessa questão no Youtube:

     

    LDB LEI 9.394/96: CORREÇÃO DA QUESTÃO 03 DE 100 CESPE/UNB

    PROF. HAMURABI MESSEDER
    https://www.youtube.com/watch?v=cJYzd1C6Kq4

  • Art. 71. (Manutenção e Desenvolvimento Externo. Não pode ser custeado com os recursos da educação. Serão custeados com os recursos do Poder Público). Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

     

    I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

     

    Obs.: Os recursos da educação poderão ser utilizados para as despesas de pesquisas vinculadas às instituições de ensino, desde que vise como princípios o aprimoramento da qualidade e expansão dos sistema de ensino na comunidade escolar.

     

    II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

     

    Ou seja, os recursos da educação não poderão patrocinar instituições não vinculadas ao sistema de ensino educacional, ainda que complementem com serviços à comunidade escolar daquela região.

     

    III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

     

    Ou seja: Escola de Formação de Oficiais, Escola de Aperfeiçoamento de Civis ou Militares, etc.

     

    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; (quer dizer, não prevista na forma desta lei)

     

    V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

     

    Obs.: Por exemplo, conserto de calçadas, colocação de asfaltos nas ruas ao redor da instituição de ensino, saneamento, etc. Nada disso pode ser custeado com recursos da educação.

     

    VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

     

    Por exemplo: Professor que está exercendo função política ou agregado em alguma estrutura da Administração Pública, não pode favorecer e nem autorizar qualquer verba destinada a educação, mesmo que seja em benefício da comunidade esccolar.

     

    Burla à regra constitucional de prévio concurso público para provimento de cargos, bem como à exceção então contida no art. 37 , IX da Carta Maior , que permite a nomeação a título precário para situações temporárias e excepcionais.

  • Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

    I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

    II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

    III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

    IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

    V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

    VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.