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ID
827458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Redação Oficial
Assuntos

     De todo o exposto, resta demonstrada a culpa in eligendo e in vigilando do recorrente José da Silva. Tem ele sob suas ordens preposto que ignorou normas técnicas do serviço. Responde ele  por  todos   os atos praticados, só se exonerando da responsabilidade disciplinar, como afirmado anteriormente, se provar que a causa do mau ato não é de qualquer modo recondutível à sua esfera de organização e influência, o que não ocorreu. 

     Assim, ainda que praticado o ato por preposto, a responsabilidade administrativa é do delegado, titular da serventia, por força da legislação aplicável (Lei n° 8.935/1994).

                                                                                             Internet: <www.tjro.jus.br> (com adaptações).

A expressão “culpa in eligendo e in vigilando”, empregada no início do texto acima,

Alternativas
Comentários
  • Gaba: c

    O empregador responde pelos danos que seu empregado causar ao terceiro, em razão da culpa in vigilando e in eligendo, mesmo que, sem a devida autorização, ex: o empregado utilize o maquinário agrícola de propriedade do empregador.

     

    O artigo 1521, inciso III, do Código Civil de 1916, dispõe: o patrão é civilmente responsável pelos danos ocasionados por seus empregados, quando cometidos no exercício da função que lhe competia ou então em razão dela.

  • GABA: C

    Marquei B e não consigo entender o erro dessa afirmativa, pois:

    A culpa “in eligendo”, que era a culpa em eleger, ou seja, era a culpa do empregador (patrão) que ao indicar, nomear ou delegar determinada tarefa ao empregado ou outro subordinado, fazia presumir que os atos por estes praticados eram de responsabilidade daqueles. Neste sentido, tinha-se em vigor a letra da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, littheris:

    É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

    A culpa “in vigilando”, culpa em vigiar, refere-se à responsabilidade daquele que detinha o dever de cuidar, de vigiar determinados procedimentos de responsabilidade direta de outrem. Nesse sentido, a falta dessa diligência, atenção, fiscalização, constituía elemento principal e caracterizador dessa modalidade de culpa.

    https://jus.com.br/artigos/63454/responsabilidade-civil-por-ato-de-terceiro/2#:~:text=Culpa%20%E2%80%9Cin%20eligendo%E2%80%9D%2C%20Culpa,%E2%80%9D%20e%20Culpa%20%E2%80%9Cin%20custodiando%E2%80%9D&text=A%20culpa%20%E2%80%9Cin%20vigilando%E2%80%9D%2C,de%20responsabilidade%20direta%20de%20outrem.

  • GABA: C

    Marquei B e não consigo entender o erro dessa afirmativa, pois:

    A culpa “in eligendo”, que era a culpa em eleger, ou seja, era a culpa do empregador (patrão) que ao indicar, nomear ou delegar determinada tarefa ao empregado ou outro subordinado, fazia presumir que os atos por estes praticados eram de responsabilidade daqueles. Neste sentido, tinha-se em vigor a letra da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, littheris:

    É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

    A culpa “in vigilando”, culpa em vigiar, refere-se à responsabilidade daquele que detinha o dever de cuidar, de vigiar determinados procedimentos de responsabilidade direta de outrem. Nesse sentido, a falta dessa diligência, atenção, fiscalização, constituía elemento principal e caracterizador dessa modalidade de culpa.

    https://jus.com.br/artigos/63454/responsabilidade-civil-por-ato-de-terceiro/2#:~:text=Culpa%20%E2%80%9Cin%20eligendo%E2%80%9D%2C%20Culpa,%E2%80%9D%20e%20Culpa%20%E2%80%9Cin%20custodiando%E2%80%9D&text=A%20culpa%20%E2%80%9Cin%20vigilando%E2%80%9D%2C,de%20responsabilidade%20direta%20de%20outrem.

  • Gabarito: Letra C

    Culpa “in eligendo”, Culpa “in vigilando” e Culpa “in custodiando” ... A culpa “in vigilando”, culpa em vigiar, refere-se à responsabilidade daquele que detinha o dever de cuidar, de vigiar determinados procedimentos de responsabilidade direta de outrem.