Comentários:
a) uma execução fiscal é baseada em título judicial denominado de Certidão da Dívida Ativa(CDA).
Errado! A CDA é título extrajudicial (art. 585, VII, CPC)
Art. 585
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
b) a penhora deve recair preferencialmente em bem de família do executado consoante ordem legal.
Errado! Preferencialmente?
Destaca-se que a impenhorabilidade do bem de família é oponível aos processos de execução fiscal. Entretanto, há 2 exceções em que poderá haver a penhora do bem de família a se destacar (v. art. 3º , lei 8009):
* créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
* cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
c) o requerimento de adjudicação do bem penhorado poderá ocorrer antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada.
Correto! Ver art. 24 , LEF
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
d) antes da decisão de primeira instância, se a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, com ônus para as partes.
Errado! Nessa hipótese NÃO há ônus para as partes (art. 26, LEF)!!
Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
e) qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita por diário oficial.
Errado! A intimação é pessoal (art. 25, LEF)!!
Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.