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ID
83026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da prova, do ônus da prova,
do tempo dos atos processuais, dos recursos e suas espécies, da
competência e da ação rescisória.

A ação rescisória de uma sentença de mérito deve ser ajuizada perante o mesmo juiz que a prolatou.

Alternativas
Comentários
  • Deve ser proposta perante o STF ou STJ, na forma dos seus regimentos internos, ou perante os tribunais estaduais, conforme dispuser sua norma de Organização Judiciária (art. 493, CPC).
  • Conceito – é a forma de impugnar uma ação judicial transitada em julgado, para desconstituir a coisa julgada material. Ação de competência originária dos tribunais por meio do qual se pede a anulação ou desconstituição de uma sentença ou acórdão transitado materialmente em julgado e a eventual reapreciação do mérito. A sentença de mérito não pode ser anulada por ação anulatória, sentença de mérito deve ser impugnada por ação rescissória, conforme prevê o artigo 485 do Código de Processo Civil. A sentença meramente homologatória e a sentença terminativa não podem ser impugnadas por meio de ação rescisória, nesses casos, cabem apenas os recursos conforme previsto na lei. O artigo 485 descreve os fundamentos (rol taxativo) que podem ensejar a ação rescisória, quando na sentença definitiva houver: a) prevaricação, concussão ou corrupção do juiz da causa; b) juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou conluio com objetivo de fraudar a lei; d) ofensa à coisa julgada; e) violação literal à disposição de lei; f) baseada em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; g) fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que baseou a sentença; h) documento novo, depois da sentença, cuja existência a parte ignorava ou não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
  • Para a fixação da competência devemos levar em conta quem prolatou a decisão atacada. Sistematizando:1. decisão de juíz de primeiro grau: competência do tribunal ao qual está vinculado;2. decisão de tribunais (inclusive estaduais) : competência do próprio tribunal
  • Conforme leciona Luiz Rodrigues WAMBIER:

    A ação rescisória é de competência originária do segundo grau de jurisdição. É, portanto, demanda intentada diretamente nos tribunais de segundo grau, com exceção dos casos em que a competência cabe aos tribunais superiores STF e STJ.

  • ERRADA A ASSERTIVA.

    - Ao STF compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados (art. 102, I, "j", CF);
    - Ao STJ compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados ( art. 105, I, "e"CF);
    - Aos Tribunais Regionais Federais compete compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região (art. 108,I, "b", CF);
    - Compete aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes estaduais a ele vinculados (art.125,&1o, CF).

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:
    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
    I - processar e julgar, originariamente:
    e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
     

    Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
    I - processar e julgar, originariamente:

    b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.


     

  • Lei 13.105/15

     

    Art. 968.

     

    § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

    I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no§ 2o do art. 966;

    II - tiver sido substituída por decisão posterior.

  • A ação rescisória é de competência originária do segundo grau de jurisdição. É, portanto, demanda intentada diretamente nos tribunais de segundo grau, com exceção dos casos em que a competência cabe aos tribunais superiores STF e STJ.

  • Gabarito ERRADO

    Ao STF compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados (art. 102, I, "j", CF);

    Ao STJ compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados ( art. 105, I, "e"CF);

    Aos Tribunais Regionais Federais compete compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região (art. 108,I, "b", CF);

    Aos Tribunais de Justiça dos Estados compete julgar as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes estaduais a ele vinculados (art.125,&1o, CF).

    -

    Ação rescisória - É uma ação autônoma (ou remédio), que tem como objetivo desfazer os efeitos de sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável.

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    ...