Se determinado tributo tem como hipótese de incidência uma situação jurídica, somente haverá o fato gerador quando se verificarem presentes e ocorridas as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que são normalmente inerentes a esses fatos.
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Art. 116
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
Salvo disposição de lei em contrário. “Implica reconhecer que o marco temporal do acontecimento pode ser antecipado ou diferido tanto na contingência do inciso I (situação de fato) quanto na do inc. II (situação jurídica). São matizes de fraseologia jurídica que revelam a liberdade de que desfruta o político ao construir as realidades normativas.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 306)
– Mas “... o legislador há de se manter nos limites do que em cada situação de fato se possa razoavelmente admitir. Não pode estabelecer, por exemplo, que o fato gerador de determinado tributo se considere consumado antes de que esteja de fato presente a situação prevista na hipótese de incidência correspondente.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª ed. Malheiros, 2012, p. 132)
– Vide o art. 150, § 7º, da Constituição e as respectivas notas quanto à chamada substituição tributária para a frente.
Lançamento. Vide o art. 144 do CTN: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação...”
Tributos de período, irretroatividade e anterioridades. Sobre os tributos de período (ou de fato gerador complexivo) e o princípio da irretroatividade, vide notas ao art. 144, § 2º, do CTN e ao art. 150, inciso III, a, b e c, da Constituição Federal.
Art. 116, I
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
Situação de fato. “Aquilo que se depreende das palavras da lei é que ficou estabelecida a diferença entre duas situações jurídicas: a) uma, não categorizada como instituto jurídico; b) outra, representada por entidade que o direito já houvera definido e prestigiado, sendo possível atribuir-lhe regime jurídico específico.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 308)
Art. 116, II
tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Situação jurídica. Vide a nota ao inciso I sobre situação de fato, em que são ambas definidas e diferençadas..
Nos termos do direito aplicável. “... é no respectivo ramo do Direito e nos princípios gerais que o intérprete vai verificar se essa ‘situação jurídica’ (ato ou negócio jurídico) já se constituiu, já está produzindo efeitos...” (NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª ed
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.