SóProvas


ID
833299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à obrigação tributária.

Se determinado tributo tem como hipótese de incidência uma situação jurídica, somente haverá o fato gerador quando se verificarem presentes e ocorridas as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que são normalmente inerentes a esses fatos.

Alternativas
Comentários
  • A QUESTAO É INCORRETA.
    ART. 116, INCISO II DO CTN :
    CONSIDERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR E EXISTENTES OS SEUS EFEITOS, EM SE TRATANDO DE SITUAÇAO JURIDICA, DESDE O MOMENTO EM QUE ESTEJA DEFINITIVAMENTE CONSTITUIDA, NOS TERMOS DE DIREITO APLICAVEL.

    Exemplo: suponhamos que alguem doou um imovel para alguem. Doaçao de imovel é negocio juridico sobre o qual incide o ITCD (imposto estadual devido por toda pessoa fisica ou juridica que receber bens ou direitos como herança ou DOAÇAO). A lei civil considera transmitido o imovel no momento do registro da respectiva escritura de venda e compra. Assim, o momento DEFINITIVO da constituiçao desse negocio juridico foi o registro no cartorio de imoveis da doaçao realizada. 

  • O EXAMINADOR CONFUDIU OS CONCEITOS DE SITUAÇÃO JURÍDICA E SITUAÇÃO DE FATO. A QUESTÃO ESTÁ INCORRETA PORQUE A BANCA DEFINE COMO SITUAÇÃO JURÍDICA O QUE NA VERDADE SERIA UMA SITUAÇÃO DE FATO. ART. 116, INCISO I DO CTN. 
  • Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
    1) Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
    2) Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
    Art. 116, CTN. Questão errada.
  • Se determinado tributo tem como hipótese de incidência uma situação jurídica, somente haverá o fato gerador quando se verificarem presentes e ocorridas as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que são normalmente inerentes a esses fatos.

    9788573501575d.html

    Art. 116

    Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

    Salvo disposição de lei em contrário. “Implica reconhecer que o marco temporal do acontecimento pode ser antecipado ou diferido tanto na contingência do inciso I (situação de fato) quanto na do inc. II (situação jurídica). São matizes de fraseologia jurídica que revelam a liberdade de que desfruta o político ao construir as realidades normativas.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 306)

    – Mas “... o legislador há de se manter nos limites do que em cada situação de fato se possa razoavelmente admitir. Não pode estabelecer, por exemplo, que o fato gerador de determinado tributo se considere consumado antes de que esteja de fato presente a situação prevista na hipótese de incidência correspondente.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 33ª ed. Malheiros, 2012, p. 132)

    – Vide o art. 150, § 7º, da Constituição e as respectivas notas quanto à chamada substituição tributária para a frente.

    Lançamento. Vide o art. 144 do CTN: “O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação...”

    Tributos de período, irretroatividade e anterioridades. Sobre os tributos de período (ou de fato gerador complexivo) e o princípio da irretroatividade, vide notas ao art. 144, § 2º, do CTN e ao art. 150, inciso III, a, b e c, da Constituição Federal.

    Art. 116, I

    tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

    Situação de fato. “Aquilo que se depreende das palavras da lei é que ficou estabelecida a diferença entre duas situações jurídicas: a) uma, não categorizada como instituto jurídico; b) outra, representada por entidade que o direito já houvera definido e prestigiado, sendo possível atribuir-lhe regime jurídico específico.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª edição. Saraiva, 2009, p. 308)

    Art. 116, II

    tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

    Situação jurídica. Vide a nota ao inciso I sobre situação de fato, em que são ambas definidas e diferençadas..

    Nos termos do direito aplicável. “... é no respectivo ramo do Direito e nos princípios gerais que o intérprete vai verificar se essa ‘situação jurídica’ (ato ou negócio jurídico) já se constituiu, já está produzindo efeitos...” (NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª ed

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.