SóProvas


ID
833302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à obrigação tributária.

Caso a autoridade administrativa verifique que certo negócio jurídico foi praticado com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de um tributo de competência de ente federativo para o qual trabalha, ela poderá desconstituir o referido negócio.

Alternativas
Comentários
  • CTN. Art. 116. SALVO disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa PODERÁ desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo OU a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

    Desconsiderar é só não considerar para fins de não incidencia tributária. Não ocorrerá anulação, revogação, desconstituição ou qualquer outro termo que não seja desconsideração dos efeitos do ato relativamente a incidencia tributária.
  • Gab: errado.
    Essa norma referida no enunciado é a NORMA ANTIELISÃO. Ela desconsidera atos ou negócios jurídicos praticados que têm a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou sua natureza. Frise-se DESCONSIDERAR e não DESCONSTITUIR.
    Base legal: Art 116, parágrafo único do CTN.

    Abs.
  • Típica PEGADINHA de concursos feita pelas bancas!!!!!
    Cuidado: a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA não irá DESCONSTITUIR (que significa acabar, desfazer) aquele negócio ou ato realizado, mas sim, DESCONSIDERAR (que significa deixar de lado) o negócio ou ato realizado para que haja a incidência do tributo sobre o negócio que verdadeiramente se quis realizar!!!
    Vamos ter cuidado com os detalhes nas questões! 
    Abraços!!!
  • Essa é a questão do tipo "choricenta".

  • Sobre o tema, trago abaixo importante comentário doutrinário.

    "Em primeiro lugar, a autoridade administrativa desconsidere determinados negócios jurídicos, e não para que os desconstitua. Assim, o negócio celebrado entre as partes continua eficaz, contudo, a autoridade o desconsidera, entra na essência dos fatos, cobra o tributo e a penalidade porventura devida, e sai de cena. Como o negócio continua válido para fins privados (apenas os efeitos tributários são desconsiderados), a atuação do órgão fiscal dispensa prévia provocação judicial, o que, por óbvio, não obsta que o contribuinte, sentindo-se prejudicado, exerça seu direito de ação perante o poder judiciário." ALEXANDRE, Ricardo, Direito tributário esquematizado, 10. ed. editora método, 2016.

  • Cespe desde 1800 cobrando essa pegadinha.