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ID
833377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros
em um processo, julgue os itens subseqüentes.

Quanto ao litisconsórcio, necessariedade e unitariedade são fenômenos distintos, podendo haver litisconsórcio necessário não-unitário, assim como litisconsórcio unitário não-necessário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o listisconsórcio classifica-se em:
    => NECESSÁRIO: obrigatório. Está previsto no parágrafo único do art. 47, que assim dispõe: "Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."Em relação ao pólo ativo da demanda, há controvérsia na doutrina sobre a possibilidade de haver litisconsórcio necessário ativo. O STJ (RESP 956.136/SP - 14/08/2007) entendeu que "somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor". Fredie Didier entende que o litisconsórcio ativo necessário violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV, da CF.
    => FACULTATIVO: como o próprio nome diz, facultativo é o litisconsórcio desprovido de obrigatoriedade, de modo a caber às partes decidir se haverá ou não litisconsórcio.
    Quanto aos efeitos da sentença, o litisconsórcio classifica-se em:
    => UNITÁRIO: a decisão deve ser uniforme para os litisconsortes.
    => SIMPLES: a decisão não precisa ser idêntica a todos os litisconsortes.
    Vale lembrar a falha técnica do caput do art. 47 do CPC, o qual menciona "litisconsórcio necessário", quando, na realidade, descreve litisconsórcio unitário:
    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

  • Abaixo um simples excerto do assunto:
    "O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo pólo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não. Via de regra tal decisão é incumbida ao autor, pois é ele quem apresenta a lide, indicando quais são as partes da relação processual. O litisconsórcio facultativo pode ser unitário, quando a solução da lide deverá ser igual para todos litisconsortes; ou simples, quando não se exigir que o resultado seja idêntico para todos os envolvidos."

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/735/Litisconsorcio-facultativo
  •  Litisconsórcio necessário:  é obrigatório. Pode ser dividido em:
    1) por força de lei: é o litisconsórcio que é uma opção do legislador. – Exemplo: ação de usucapião (art. 942, CPC). Litisconsórcio passivo necessário. Serão réus o proprietário do imóvel no RGI e os proprietários dos imóveis confinantes (vizinhos);
    2) pela natureza da relação jurídica: há casos em que a relação jurídica possui uma indivisibilidade que exige o litisconsórcio. – Exemplo: ação anulatória de negócio jurídico. Deve ser proposta em face de todos os participantes do negócio jurídico. 

    Litisconsórcio unitário:  a decisão final da demanda tem que ser igual para os litisconsortes. – Exemplo: ação anulatória de negócio jurídico. Ou o negócio é valido para todos ou não o é para ninguém.

    O art. 47, CPC pode nos induzir em erro. Este dispositivo fala de litisconsórcio necessário, prevendo que é um litisconsórcio com decisão final uniforme para os litisconsortes. Portanto, associa o litisconsórcio necessário ao unitário. Mas é preciso ter cuidado: nem todo litisconsórcio necessário será unitário. Há litisconsórcio necessário simples – Exemplo: litisconsórcio necessário da ação popular. O art. 6º da Lei 4717/85 prevê um litisconsórcio necessário por força de lei, mas o resultado pode ser diferente para os réus.
    Por outro lado, se for um litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica, por se tratar de relação jurídica indivisível, parte da doutrina (Alexandre Camara) defende que obrigatoriamente haverá litisconsórcio necessário unitário.
    O litisconsórcio unitário nem sempre é necessário. É possível haver litisconsórcio facultativo unitário. – Exemplo: ação anulatória de deliberação de assembléia de sociedade. Pode ser proposta por qualquer acionista em face da sociedade, mas o resultado (anulação ou não) terá que ser o mesmo para todos.