ERRADO. Fundamento doutrinário: Conforme leciona Fredie Didier é possível a antecipação de tutela quando a prática do ato que não foi concedido, tratando-se do denominado "efeito suspensivo ativo" ou "antecipação da tutela recursal". Imagine que a decisão agravada seja negativa, ou seja, uma decisão que não concede o que foi pedido. Ex.: peço tutela antecipada e o juiz nega. Então, eu agravo. Cabe pedido de efeito suspensivo nesse caso, ou seja, quando a decisão é negativa? Se a decisão não deu nada, a suspensão dos efeitos seria o mesmo que conceder o que foi negado. Assim, o efeito suspensivo nessa decisão é curioso: concede-se o que foi negado, e não, como tradicionalmente ocorre com o efeito suspensivo, se tira o que concedido. É o que a doutrina passou a chamar de efeito suspensivo ativo, pois se suspende ativando, concedendo o que a decisão impugnada não concedeu. Atualmente, no entanto, se prefere outra denominação: antecipação da tutela recursal. É pedir para que se conceda logo o que foi negado. (Fredie Didier).