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ID
833392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a recursos, julgue os itens que se seguem.

É cabível o agravo com pedido de suspensividade somente quando o juiz defere liminar cautelar ou satisfativa. Quando a decisão é denegatória, entretanto, não se pode reclamar, em antecipação de tutela, a prática do ato que não foi concedido.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA. Pois, há possibilidade de ser requerida e deferida a tutela satisfativa do direito, mesmo em sede liminar, após a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória. Preceitua o CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...)  III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
    Aquele abraço!
  • ERRADO. Fundamento doutrinário: Conforme leciona Fredie Didier é possível a antecipação de tutela quando a prática do ato que não foi concedido, tratando-se do denominado "efeito suspensivo ativo" ou "antecipação da tutela recursal". Imagine que a decisão agravada seja negativa, ou seja, uma decisão que não concede o que foi pedido. Ex.: peço tutela antecipada e o juiz nega. Então, eu agravo. Cabe pedido de efeito suspensivo nesse caso, ou seja, quando a decisão é negativa? Se a decisão não deu nada, a suspensão dos efeitos seria o mesmo que conceder o que foi negado. Assim, o efeito suspensivo nessa decisão é curioso: concede-se o que foi negado, e não, como tradicionalmente ocorre com o efeito suspensivo, se tira o que concedido. É o que a doutrina passou a chamar de efeito suspensivo ativo, pois se suspende ativando, concedendo o que a decisão impugnada não concedeu. Atualmente, no entanto, se prefere outra denominação: antecipação da tutela recursal. É pedir para que se conceda logo o que foi negado. (Fredie Didier).
     

  • O erro da questão reside na afirmação "não se pode reclamar", porque é possível sim, sendo esta a gênese do "efeito suspensivo ativo".

    Bem, se é pra ajudar meus amigos de jornada, vamos enriquecer mais um pouco também com doutrina.

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, ed. Saraiva), ensina:
    "9.3.6. Efeito suspensivo ativo
    Essa expressão é utilizada para designar a possibilidade de o relator, liminarmente, conceder a tutela de urgência que foi negada pela primeira instância. Se o juiz a quo concedeu a liminar, e a parte prejudicada teme que seja executada, cabe a ela agravar de instrumento e postular a concessão de efeito suspensivo, para paralisar o cumprimento da medida.
    Mas se o jui de primeiro grau não concedeu a medida, e a parte tem urgência m obtê-la, pode pedir ao relator que conceda efeito ativo (ou suspensivo ativo), deferindo a liminar que o juízo a quo negou
    "

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Resumo do agravo de instrumento com o chamado "efeito ativo:

    Quando ocorre? Quando há uma decisão de conteúdo negativo-ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida-, o pedido de efeito suspensivo será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa espécie de decisão simplesmente mantém o "status quo ante".

    Exemplo:Nelson ingressa com demanda e pede concessão de tutela antecipada para que seu nome seja imediatamente retirado do Serasa, sendo indeferiro tal pedido. Interposto agravo de instrumento, a concessão do efeito suspensivo suspenderia a decisão de indeferimento, o que manteria o nome de Nelson no cadastro de inadimplentes, mostrando-se inútil tal pedido. Para obter a imediata retirada de seu nome do Serasa, deve pedir ao relator a concessão de tutela antecipada de agravo( Daniel critica o uso do "chamado efeito ativo" a este tipo de tutela de urgência, pois isso foi uma criação doutrinária criada antes da previsão legislativa no CPC), antecipando os efeitos práticos do futuro e eventual provimento do recurso.

    Requisitos da tutela antecipado do agravo: são os requisitos do art. 273: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    Fonte: Daniel Assunção, pág. 684, 2013.