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ID
833395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a recursos, julgue os itens que se seguem.

Enquanto estiver pendente de apreciação a apelação recebida somente no efeito devolutivo, a decisão atacada é passível de execução provisória, independentemente de qualquer requerimento da parte para comprovar a necessidade da execução antes do trânsito em julgado da decisão.

Alternativas
Comentários
  • "Enquanto estiver pendente de apreciação a apelação recebida somente no efeito devolutivo, a decisão atacada é passível de execução provisória, independentemente de qualquer requerimento da parte para comprovar a necessidade da execução antes do trânsito em julgado da decisão."
    Art. 521.  Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.
    Não é exigido da parte a comprovação da necessidade da execução antes do trânsito. Consoante o art. 521, in fine, basta a apelação ou recurso ter sido recebido apenas com efeito devolutivo.
  • Lembrar, porém, que a responsabilidade pela execução provisória é objetiva:

    Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente, à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Basta a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os artigos 273 e 811 do Código de Processo Civil. Cuida-se de responsabilidade objetiva, conforme apregoam, de forma remansosa, doutrina e jurisprudência. (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, REsp 1191262, notícia veiculada em 28/9/2012, http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107144).
  • Cuidado para não confundir.
    A demonstração de necessidade é exigida quando do levantamento do depósito em dinheiro sem necessidade de caução:
    Art. 475-O - § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • S.M.J. o gabarito está equivocado, uma vez que a execução provisória DEPENDE de requerimento da parte, conforme vaticina o art 475-O, § 3º, do CPC, in verbis: "Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a PETIÇÃO....".

    O que torna o item ERRADO, pois indica que: Enquanto estiver pendente de apreciação a apelação recebida somente no efeito devolutivo, a decisão atacada é passível de execução provisória, independentemente de qualquer requerimento da parte para comprovar a necessidade da execução antes do trânsito em julgado da decisão.