Existem dois tipos de responsabilidade internacional:
1) por fatos ilícitos internacionais e
2) por atos não proibidos pelo direito internacional.
A primeira é regulada por costume internacional e, para que se concretize, deve haver um fato ilícito que decorra da violação de uma obrigação internacional e que seja passível de ser atribuído a um Estado. Nessa modalidade, portanto, não é necessária a ocorrência de dano para a configuração da responsabilidade internacional.
No que se refere à responsabilidade por atos não proibidos pelo DI, ela é regulamentada por tratados e se relaciona a atos que apresentam riscos excepcionais, como a exploração de energia nuclear e o lançamento de objetos espaciais, por exemplo. Nessa modalidade, a ocorrência de dano é indispensável para que se configure a responsabilidade internacional.
Como a questão afirma que apenas atividades proibidas pelo DI geram responsabilidade internacional, ela está incorreta, pois determinadas atividades não proibidas, quando produzem danos, implicarão responsabilidade internacional também.
A questão está errada.