Portaria nº 1.141/GM5
Art.69- Na Área I são permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento das seguintes
atividades:
I- Produção e extração de recursos naturais:
1- agricultura;
2- piscicultura;
3- silvicultura;
4- mineração; e
5- atividades equivalentes.
Parágrafo 1º- Na Área I, as atividades, edificações e os equipamentos já existentes e não
relacionados neste Artigo não poderão ser ampliados a partir da vigência desta Portaria.
Errado: "independente dos equipamentos e infraestrutura por elas utilizados."
A portaria citada pela colega, foi revogada em 2011, antes da prova, logo a resposta deveria se basear no RBAC 161.
Existem: PBZR- PLANO BÁSICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO e
PEZR - PLANO ESPECÍFICO DE ZONEAMENTO DE RUÍDO
161.41 Compatibilidade do uso do solo
(a) O operador de aeródromo que possua PBZR deve fazer constar do Plano os usos do solo Compatíveis e Incompatíveis para as áreas por ele abrangidas, conforme apresentado na Tabela E-1.
(b) O operador de aeródromo que possua PEZR deve fazer constar do Plano os usos do solo compatíveis e incompatíveis para as áreas por ele abrangidas, conforme apresentado na Tabela E-2.
A tabela E-2 trás que:
Mineração e pesca é permitida para todos os níveis de ruídos, todavia, a agricultura e floresta conta com as restrições do tipo (2), (3) e (4), para algumas curvas de ruído. VIDE TABELA E-2.
(2) Edificações residenciais requerem uma RR de 25 dB.
(3) Edificações residenciais requerem uma RR de 30 dB.
(4) Edificações residenciais não são compatíveis.