Gabarito ERRADO
Lei 6404
Art. 176 § 5o As notas
explicativas devem:
I – apresentar informações sobre
a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis
específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;
II – divulgar as informações
exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam
apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;
III – fornecer informações
adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas
necessárias para uma apresentação adequada; e
IV – indicar:
a) os principais critérios de
avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de
depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos
ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de
elementos do ativo;
b) os investimentos em outras
sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único)
c) o aumento de valor de
elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o
);
d) os ônus reais constituídos
sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras
responsabilidades eventuais ou contingentes;
e) a taxa de juros, as datas de
vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
f) o número, espécies e classes
das ações do capital social;
g) as opções de compra de ações
outorgadas e exercidas no exercício;
h) os ajustes de exercícios
anteriores (art. 186, § 1o); e
i) os eventos subsequentes à
data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito
relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia
bons estudos
As informações que devem ser incluídas em NE dos investimentos considerados relevantes em sociedades coligadas e controladas estão elencadas no Art. 247 da Lei 6.404/76:
Art. 247. As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;
II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;
III - o lucro líquido do exercício;
IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;
V - o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.
Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.