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ID
839680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal

No que diz respeito às condições gerais de transporte, aplicáveis em casos de atrasos e cancelamentos de voos e na hipótese de preterição de passageiros, julgue os itens que se seguem, com base na Resolução n.º 141/2010.

Em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo por mais de uma hora, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque facilidades de comunicação, como ligações telefônicas e acesso à Internet, e alimentação adequada. Se o atraso for superior a duas horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro acomodação em local adequado, traslado e, se necessário, serviço de hospedagem.

Alternativas
Comentários
  • Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.  

    Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive o transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.  

    ERRADO

  • Observar o escalonamento de benefícios a medida que passa o tempo...

    Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.

    § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:

    I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;

    II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

    III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

    § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem. 


    Questão errada

  • Mais uma questão classificada erroneamente no site como fazendo parte do CBA quando, na verdade, se refere à Resolução n.º 141/2010 da Anac, a qual, em seu art. 14, esclarece:


    "Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. 

    § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: 

    I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros

    II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; 

    III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem

    § 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem. "


    Assim, a primeira parte da assertiva está correta, pois, de fato, em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo por mais de uma hora, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque facilidades de comunicação, como ligações telefônicas e acesso à Internet, e alimentação adequada. Entretanto o transportador só será obrigado a oferecer ao passageiro acomodação em local adequado, traslado e serviço de hospedagem após quatro horas.


    GABARITO: ERRADO