Art. 231. Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a quatro horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único. Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive o transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
ERRADO
Observar o escalonamento de benefícios a medida que passa o tempo...
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de
passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a
receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro,
gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário
de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a
internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário,
serviço de hospedagem.
§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que
residir na localidade do aeroporto de origem.
Questão errada
Mais uma questão classificada erroneamente no site como fazendo parte do CBA quando, na verdade, se refere à Resolução n.º 141/2010 da Anac, a qual, em seu art. 14, esclarece:
"Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de
passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a
receber assistência material.
§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro,
gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário
de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a
internet ou outros;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário,
serviço de hospedagem.
§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que
residir na localidade do aeroporto de origem. "
Assim, a primeira parte da assertiva está correta, pois, de fato, em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo por mais de uma hora, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque facilidades de comunicação, como ligações telefônicas e acesso à Internet, e alimentação adequada. Entretanto o transportador só será obrigado a oferecer ao passageiro acomodação em local adequado, traslado e serviço de hospedagem após quatro horas.
GABARITO: ERRADO