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ID
840682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA).

Dado o princípio do poluidor-pagador, para que se imponha ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, é necessário que se prove a culpa do degradador. Caso ele não tenha agido com má-fé, não será obrigado a reparar e(ou) indenizar os danos causados.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL:  STJ- REsp 578797 / RS
    DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO
    AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
    1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por
    danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade
    objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas.
    2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou
    a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo
    1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de
    sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do
    agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar.
    3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou
    apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez
    que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a
    conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado
    prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe
    a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se
    demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a
    ação ou omissão
    do responsável pelo dano.

    4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do
    poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados,
    além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade,
    repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos
    causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua
    atividade, como dito, independentemente da existência de culpa.,
    consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei.
    6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do
    poder de polícia - mecanismo de frenagem de que dispõe a
    Administração Pública para conter ou coibir atividades dos
    particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar
    social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como sói
    acontecer na degradação ambiental.
    7. Recurso especial provido.
     
    DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2004
  • Letra da Lai 6.938/81
    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:(...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
  • A responsabilidade do poluidor é objetiva, ou seja, independe de culpa para que se verifique o dever de reparar os danos causados. O elemento volitivo do agente no caso é irrelevante.

  • Dado o princípio do poluidor-pagador, para que se imponha ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, é necessário que se prove a culpa do degradador. Caso ele não tenha agido com má-fé, não será obrigado a reparar e(ou) indenizar os danos causados. 


    Errada.


    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, nos termos dos artigos 225, §2 e 3 e 14, §1 da CF e lei 6.938/81, respectivamente, orientando-se pela teoria do risco integral, a qual não admite excludentes de ilicitude.

    Ademais, o princípio do poluidor-pagador orienta a adoção da responsabilidade civil objetiva.  

  • A obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente independe da existência de culpa.

  • EXIGE QUE O POLUIDOR SUPORTE AS DESPESAS DE PREVENÇÃO, REPARAÇÃO E REPRESSAO DOS DANOS AMBIENTAIS POR ELE CAUSADOS

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA, independe de solo ou culpa.

  • Só eu que reparei ou mais alguém também reparou a redação, o elaborador escreveu PREDADOR e não PAGADOR.

  • Dica: Lembre-se daquele antigo e famoso ditado popular "Não é culpado, mas vai preso assim mesmo", para compreender que não importa se foi doloso ou culposo, a lei se aplica para ambos os casos, respeitando o grau de gravidade.

  • Veja:

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.