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ID
841552
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO qualifica o crime de dano a circunstância de ser cometido

Alternativas
Comentários
  • violência e grave ameaça à pessoa apenas, não à coisa.
  • Gabarito letra D. A violência contra a coisa já é elementar e inerente ao crime de dano simples(caput).
    Dano
    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Dano qualificado
    Parágrafo único - Se o crime é cometido:
    I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
    III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)
    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:


     

  • Gabarito D
    Seria como se a coisa tivesse senso.
  • Dano (COM VIOLENCIA CONTRA A COISA)
    art.163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 
    Pena- detenção de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado
    Paragrafo unico. Se o crime é cometido:
    I- com vilência à pessoa ou grave ameaça;
    II- com emprego de substancia inflamável ou explosiva, se o fao não constitui crime mais grave;
    III- contra o patrimônio da União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
    IV- por motivo egoístico ou com prejízo considerável para a vítima:
    Pena-detenção de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Crime de dano: para de consumar, deverá ocorrer verdadeira lesão ao bem jurídico tutelado.
  • A violência contra coisa é inerente ao tipo penal previsto no "caput". Considera-se qualificado, o dano praticado com violência contra a pessoa.
  • Gabarito: Letra D
    Dano CP,Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.  III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967) IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. *** Ação penal no crime de dano (art. 167, CP) O delito de dano, quando praticado na forma simples (caput), ou na hipótese do inciso IV de seu parágrafo (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), somente se procede mediante queixa. No dano qualificado (à exceção do inciso IV), a ação será pública incondicionada.
  • Alguém poderia comentar algo sobre o aumento por conta de ter sido contra uma concessionária de serviços públicos, pois para mim era o que era para marcar. Obrigada!

  • Natália, passo a comentar a letra A

     Penal Brasileiro define o crime de dano no caput do art. 163: “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, prevendo pena de detenção, de um a seis meses, ou multa”.

    No caso de “dano qualificado”, cuja pena é de detenção de seis meses a três anos e multa, estão elencadas nos quatro incisos do parágrafo único do citado dispositivo. Sendo que o inciso III prevê a qualificadora quando o crime for cometido: “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”.

    E ainda que, para a existência do dano qualificado de que trata o inciso III, o objeto material do delito deve pertencer à União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.


    Abraço♡

  • Surgiu-me uma dúvida: e se ocorrer contra uma empresa pública?Alguém sabe? Obrigada!

  • Com certeza Patrícia Abadie qualifica o dano se for cometido contra empresa pública, pois é esta é patrimônio de um dos entes da Federação (União, Estado, Distrito Federal e Município), agora fica a dúvida se empresa pública do Distrito Federal configuraria como qualificadora, visto que este ente não está elencado no art. 163 do CP. E pelo que vi ainda não está pacífico, mas há um julgado no STJ dizendo que se trata da forma simples deste crime.

  • Obs.: A simples locação da coisa pelo Poder Público não serve para caracterizar a presente qualificadora.
    IMPORTANTE: Como o CP não menciona o DF, conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar o patrimônio do Distrito Federal não configura, por si só, o crime de dano qualificado, subsumindo-se, em tese, à modalidade simples do delito (STJ, HC 154.051-DF, julgado em 4/12/2012).

  • Patrícia Abadie, ao contrário do colega Fábio Barbosa, entendo que se o crime de dano for praticado contra empresa pública, não responde por dano qualificado.


    O inciso III, do parágrafo único, do art. 163 NÃO fala em AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, PERMISSIONÁRIAS.


    Portanto, em caso de destruição, inutilização ou deterioração dos bens integrantes destas entidades, estará caracterizado o dano SIMPLES.


    Isto porque o princípio da reserva legal veda a utilização da analogia in malam partem.

  • autarquia pertence ao patrimônio público? ou privado? ...empresa pública o nome já diz, SEM esta expressa.


    Não viaja colega

  • Yellbin García, o art. 163, parágrafo único, III do CP fala "contra patrimônio da União, Estados e Municípios...", logo engloba, inclusive, autarquias, empresas públicas, fundações públicas...


    Empresa pública tem patrimônio exclusivo do Estado, logo está inserida como qualificadora do dano.


    Quanto a questão, a violência contra a coisa é intrínseco ao crime de dano.

  • coisa é o objeto material do crime...

  • Lembrando galera nova acrescentou o DF como nova qualificadora fiquem atento! 

     III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)

  • GABARITO D

     

    A fugura típica do crime de dano, por si só, já pressupõe a violência contra a coisa/objeto (destruir, danificar). Todas as demais alternativas apresentam qualificadoras do crime de dano. 

     

     

  • Letra d.

    A qualificação do crime de dano através da violência só pode ser configurada se tal violência for praticada contra a pessoa, e não contra a coisa! Todas as demais assertivas (A, B, C e E) são modalidades previstas como qualificadoras para o delito de dano!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Nos casos de dano simples e qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima somente se procede perante queixa, o restante é de ação pública incondicionada.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Dano

    ARTIGO 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Dano qualificado

    Parágrafo único - Se o crime é cometido:

    I - com violência à pessoa ou grave ameaça; (LETRA C)

    II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; (LETRA B)

    III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; (LETRA A)       

    IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: (LETRA E)