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ID
841687
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O incidente de uniformização de jurisprudência

Alternativas
Comentários
  • INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
    - Trata-se de instrumento processual que visa a uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal.  A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo. 
    - Além de qualquer juiz que componha turma, câmara ou grupo de câmaras nos tribunais,  as partes e o Ministério Público têm legitimidade para arguição. A previsão legal explícita em favor do relator ocorre apenas em razão da maior probabilidade de o incidente poder ser suscitado pelo magistrado responsável pelo processamento do recurso no tribunal, além da redação do relatório.
  •    Art. 476.  Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

            I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

            II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

            Parágrafo único.  A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

            Art. 477.  Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
     Art. 479.  O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.

     

  • Alternativa E
    Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
  • acredito que o fundamento da alternativa E não seja o art. 481 do CPC, que trata de outro assunto (Declaração de Inconstitucionalidade)

    Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa comentam:

    "Não se justifica a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência quando já existe pronunciamento do Plenário do STF sobre a tese de direito discutida (RT 757/240)." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., Ed. Saraiva, 2009, p.622).



  • Comentário item por item:

    • a) depende exclusivamente de iniciativa da parte ou do Ministério Público. Errado.
    • Base legal:  Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:

      I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

      II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.

    • b) é admissível para dar interpretação de cláusula contratual oriunda de contratos massificados. Errado.
    • Base legal: o mesmo art. 476. Observe que o incidente de uniformização de jurisprudência só ocorrerá quando houver divergência de interpretação de direito seja no momento do voto, seja de decisões preexistentes. Não é o caso de interpretação de cláusulas contratuais.
    • c) pode ser provocado por juiz de primeiro grau de jurisdição, no momento em que profere sentença de mérito. Errado. Só ocorre em sede recursal. 
    • d) pode ser provocado pela parte depois do julgamento do recurso especial, por simples petição. Errado.
    • A competência é apenas dos desembargadores a darem o seu voto. Não há previsão legal que a parte o faça.
    • e) não se justifica quando já existe pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Correta. Observe que nesse caso não há que se falar em divergência, já que o plenário do Supremo já se manifestou a respeito. 
  • Não entendi o erro da "letra d". 

    476, pú: "A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo."

    ?? Se alguém souber, por favor me manda uma msg dizendo que comentou, obrigado.

  • Rodrigo,


    o erro da "d" é que nao pode ser por simples petição, mas por meio de petição fundamentada.

  • O erro da "D" é que a parte não pode requerer tal incidente por "simples petição", mas, sim, requerer de forma fundamentada ao arrazoar seu recurso ou por petição avulsa - mas sempre de forma fundamentada. Assim, não pode a parte apenas peticionar requerendo tal incidente - ao contrário, deverá demonstrar suas razões, de forma fundamentada (Daniel Amorim). 

    Abs!

  • Erro da letra D: A simples petição não é destituída de fundamentação como os colegas tem mencionado. Simples petição é qualquer pedido ao jugador que não tenha forma estabelecida no CPC, como recurso, ações incidentais, exceções. São meras petições juntadas no bojo do processo a serem avaliadas pelo magistrado.

    O erro está na parte que diz "depois do julgamento do resp", pois, consoante o art. 476 do CPC, a uniformização de jurisprudência será prévia ao julgamento.

    Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal
    acerca da interpretação do direito quando:

    I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;

    II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis
    reunidas.

    Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo

    Ademais, o parágrafo único deixa claro que a parte pode peticionar a uniformização.

  • d- pode ser provocado pela parte depois do julgamento do recurso especial, por simples petição.

    ERRADO. O incidente deve ser provocado antes do julgamento do recurso, conforme parágrafo único do artigo 476 do CPC. 

  • alternativa d - tem que ser petição fundamentada e tem que ser antes do julgamento.

  • NCPC

    Para atingir esse ideal, o novo CPC apresenta, dentre as suas principais novidades, a criação do Incidente de Assunção de Competência (IAC – art. 947) e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – arts. 976-987).

    O IAC prevê que, estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetição, poderá o relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. A pretensão do novo instituto é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a publicação do respectivo acórdão.

    Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR, que almeja proteger a isonomia e a segurança jurídica. Os legitimados para instaurar o IRDR são: juiz ou relator, por ofício; partes, por petição; Ministério Público ou Defensoria Pública, também por petição. Basta direcionar o pedido ao presidente do tribunal e apresentar prova documental da existência da multiplicação de demandas, com a mesma questão de direito, indicando o risco à isonomia e à segurança jurídica (art. 977).