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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Trata-se de instrumento processual que visa a uniformidade de interpretação do direito num determinado tribunal, preservando assim a unidade do direito, e só poderá ser suscitado em grau de recurso ou nos processos de competência originária do tribunal. A uniformização de jurisprudência tem a finalidade de evitar a prolação de decisões divergentes num mesmo contexto, a respeito do mesmo assunto, que fazem com que a sorte do litigante varie conforme a distribuição do processo.
- Além de qualquer juiz que componha turma, câmara ou grupo de câmaras nos tribunais, as partes e o Ministério Público têm legitimidade para arguição. A previsão legal explícita em favor do relator ocorre apenas em razão da maior probabilidade de o incidente poder ser suscitado pelo magistrado responsável pelo processamento do recurso no tribunal, além da redação do relatório.
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Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.
Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão.
Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
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Alternativa E
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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acredito que o fundamento da alternativa E não seja o art. 481 do CPC, que trata de outro assunto (Declaração de Inconstitucionalidade)
Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa comentam:
"Não se justifica a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência quando já existe pronunciamento do Plenário do STF sobre a tese de direito discutida (RT 757/240)." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., Ed. Saraiva, 2009, p.622).
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Comentário item por item:
- a) depende exclusivamente de iniciativa da parte ou do Ministério Público. Errado.
- Base legal: Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
- b) é admissível para dar interpretação de cláusula contratual oriunda de contratos massificados. Errado.
- Base legal: o mesmo art. 476. Observe que o incidente de uniformização de jurisprudência só ocorrerá quando houver divergência de interpretação de direito seja no momento do voto, seja de decisões preexistentes. Não é o caso de interpretação de cláusulas contratuais.
- c) pode ser provocado por juiz de primeiro grau de jurisdição, no momento em que profere sentença de mérito. Errado. Só ocorre em sede recursal.
- d) pode ser provocado pela parte depois do julgamento do recurso especial, por simples petição. Errado.
- A competência é apenas dos desembargadores a darem o seu voto. Não há previsão legal que a parte o faça.
- e) não se justifica quando já existe pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Correta. Observe que nesse caso não há que se falar em divergência, já que o plenário do Supremo já se manifestou a respeito.
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Não entendi o erro da "letra d".
476, pú: "A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo."
?? Se alguém souber, por favor me manda uma msg dizendo que comentou, obrigado.
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Rodrigo,
o erro da "d" é que nao pode ser por simples petição, mas por meio de petição fundamentada.
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O erro da "D" é que a parte não pode requerer tal incidente por "simples petição", mas, sim, requerer de forma fundamentada ao arrazoar seu recurso ou por petição avulsa - mas sempre de forma fundamentada. Assim, não pode a parte apenas peticionar requerendo tal incidente - ao contrário, deverá demonstrar suas razões, de forma fundamentada (Daniel Amorim).
Abs!
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Erro da letra D: A simples petição não é destituída de fundamentação como os colegas tem mencionado. Simples petição é qualquer pedido ao jugador que não tenha forma estabelecida no CPC, como recurso, ações incidentais, exceções. São meras petições juntadas no bojo do processo a serem avaliadas pelo magistrado.
O erro está na parte que diz "depois do julgamento do resp", pois, consoante o art. 476 do CPC, a uniformização de jurisprudência será prévia ao julgamento.
Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal
acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis
reunidas.
Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo
Ademais, o parágrafo único deixa claro que a parte pode peticionar a uniformização.
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d- pode ser provocado pela parte depois do julgamento do recurso especial, por simples petição.
ERRADO. O incidente deve ser provocado antes do julgamento do recurso, conforme parágrafo único do artigo 476 do CPC.
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alternativa d - tem que ser petição fundamentada e tem que ser antes do julgamento.
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NCPC
Para atingir esse ideal, o novo CPC apresenta, dentre as suas principais novidades, a criação do Incidente de Assunção de Competência (IAC – art. 947) e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – arts. 976-987).
O IAC prevê que, estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetição, poderá o relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar. A pretensão do novo instituto é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a publicação do respectivo acórdão.
Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR, que almeja proteger a isonomia e a segurança jurídica. Os legitimados para instaurar o IRDR são: juiz ou relator, por ofício; partes, por petição; Ministério Público ou Defensoria Pública, também por petição. Basta direcionar o pedido ao presidente do tribunal e apresentar prova documental da existência da multiplicação de demandas, com a mesma questão de direito, indicando o risco à isonomia e à segurança jurídica (art. 977).