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ID
841690
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • Entendimento sumulado pelo STF:

    254 - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação
  • Complementando:

    b) por arbitramento não pode ser convencionada pelas partes. (INCORRETA)
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes)

    c) por artigos permite ao réu arguir a prescrição que não foi alegada no processo que originou a sentença ilíquida transitada em julgado. (INCORRETA)
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    A prescrição quanto a matéria julgada na sentença só poderia ter sido alegada na fase de conhecimento. Após o trânsito não será mais possível, sob pena de violação à coisa julgada.
    É defeso na liquidação discutir de novo a lide, ou modificar o julgado (Art. 475-G). A sentença de liquidação interpreta o título executivo, não o pedido constante dele.

    d) por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada.(ERRADA)
    Súmula 344 do STJ: "Liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"

    e) por artigos é admissível nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. (ERRADA)
    Lógica: acidente de veículo, pensar logo em procedimento sumário. Neste procedimento é vedada sentença ilíquida! Não há liquidação de sentença, portanto.
    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
    (...)
    § 3
    o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido
    Art. 275.  Observar-se-á o procedimento sumário:
    (...)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor
    (...)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre

    Ótimos estudos!

    • Alternativa: e) por artigos é admissível nas causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

        Entendo, que NÃO HÁ ERRO na alternativa "e" , uma vez que o rito sumário  não é obrigatório, mas sim facultativo, ainda que nas ações de reparação de danos em acidente de trânsito. Vejamos a jurisprudência:


    TJRS -  Apelação Cível AC 70045717188 RS (TJRS)

    Data de Publicação: 28/11/2011

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. "QUANTUM". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rito processual: não há obrigatoriedade de adoção do ritosumárioem se tratando de demanda calcada em acidente de trânsito. Ausência de prejuízo, à parte ré, porquanto se trata de rito de maior amplitude, o qual favorece a defesa. 2. Responsabilidade civil em acidente de trânsito: por força da teoria sub...

    Encontrado em: ". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rito processual: não háobrigatoriedade de adoção do rito sumário, em se tratando de demanda calcada em acidente de trânsito...APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RITO PROCESSUAL 


    Portanto, sendo possível  o rito comum, não há qualquer impedimento para que a liquidação da sentença seja por artigos, principalmente quando envolva pedido de lucros cessantes, em que o simples cálculo aritmético seja insuficente para se fixar o valor devido. Nesse sentido, segue jurisprudência.

    TJSP -  Agravo de Instrumento AG 990093221624 SP (TJSP)

    Data de Publicação: 19/04/2010

    Ementa: ACIDENTE DE VEICULO INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇALUCROS CESSANTES COISA JULGADA NÃO OCORRÊNCIA QUANTUMDEBEATUR APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO INADMISSIBILIDADE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA VALORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTESRECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO APURAÇÃO DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. .

    Encontrado em: ACIDENTE DE VEICULO INDENIZAÇÃO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA LUCROS CESSANTES COISA JULGADA NÃO OCORRÊNCIAQUANTUM DEBEATUR APURAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO... SUFICIENTES PARA VALORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES RECONHECIDA NA FASE


    bons estudos !!!!

     

  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento 

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 


  • Morila... acredito que vc esteja incorreta. É necessário ter conhecimento do art. 275 §3º do CPC.

  • OPS... CORREÇÃO: ART. 475 A, §3º CPC

  • c) por artigos permite ao réu arguir a prescrição que não foi alegada no processo que originou a sentença ilíquida transitada em julgado. (INCORRETA). SOMENTE É POSSÍVEL ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 475-L DO CPC.

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


  • A questão do erro da alternativa "E", no meu modo de ver, não reside na facultatividade ou não do rito sumário, mas sim no fato das sentenças que envolvem causas de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre não poder ser ilíquida. Assim, não cabe nenhum tipo de liquidação conforme a exposição contida no §3º, do Art. 475-A do CPC. 

  • Alternativa E, incorreta. 
    Não cabe liquidação do rito sumário, relativo a acidente de veículo e respectiva cobrança de seguros:

    Art. 475-A, § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
  • Quanto à letra E, a ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre pode ser, excepcionalmente, convertida em rito comum ordinário, conforme art. 277, § 5º, do CPC ("A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade").


    Me parece que, nesse caso, caberia, excepcionalmente, a prolação de sentença ilíquida e, consequentemente, a liquidação de sentença.