Não cabe liquidação do rito sumário, relativo a acidente de veículo e respectiva cobrança de seguros:
Art. 475-A, § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.