SóProvas


ID
841903
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante as férias e feriados, não se praticarão atos pro­cessuais, no entanto poderá ser feita a citação, a fim de se evitar o perecimento de direito, sendo que o prazo para a resposta do réu só começará a correr

Alternativas
Comentários
  • Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

  • Errei a questão.
    Achei que a correta seria a letra "a " em face do disposto no artigo 241,II CPC. Nele consta que os prazos começam a correr no primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado. 
  • Faz lógica o pensamento da Andréia, contudo, há que se observar que a contar da juntada do mandado é a (REGRA GERAL), e no caso de férias e feriados, será no primeiro dia útil após estes, vez que se juntássemos um mandado ainda no período das férias (p. ex., no 15º dia, sendo as férias de 30 dias), se o prazo para se defender fosse de 15 dias, já teria transcorrido o prazo.

    pfalves
  • Essa questão ficou meio confusa, ele deveriam ter colocado o número do artigo, porque é o texto literal.
  • Não tem como confundir, pois a questão fala dos prazos: "Durante as férias e feriados", onde os atos processuais estarão suspensos, salvo as exceções.

    E é exatamente sobre as exceções que a questão fala:

    Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

            I - a produção antecipada de provas (art. 846);

            II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

            Parágrafo único.  O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias

  • QUESTÃO CONFUSA. 

    Uma vez que o prazo começa a contar a partir da juntada  do mandado aos autos, no dia útil, com expediente seguinte a esta, e sabendo que feriados e férias não são úteis, não vejo por que e E ser alternativa correta. Alguém sabe se esta questão sofreu recurso e como foi?
  • Errei porque houve revogação dos Arts. 173 e 174 pela CF: não existe férias, conforme Art 93. CF, onde diz que a atividade jurisdicional é ininterrupta, sendo vedada férias. 


    Cara que fez essa questão se formou antes de 1988 e não se atualizou mais... triste!

  • A própria questão está errada quando é taxativa em dizer que durante as férias e feriados não se praticarão atos processuais. Conforme Art. 173, I pode ser praticada a produção antecipada de provas. Portanto, questão passível de anulação.

    No entanto, a resposta da questão é a letra E. De acordo com Art. 173, Parágrafo único.

  • Só uma pergunta: qual a diferença entre a D e a E????


    • d) no primeiro dia útil, após a citação.
    • e) no primeiro dia útil, seguinte ao feriado ou às férias.

      Ora, a questão não tá dizendo que a citação caiu num feriado ou férias????

  • Art. 172.

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.


  • Vamos supor que caiu o feriado em uma sexta-feira. segunda já não é feriado, e sim dia útil! Na segunda o oficial juntou ao mandado o cumprimento. logo o prazo não começou no primeiro dia após o feriado! e sim do primeiro dia útil após a juntada! ou seja, terça-feira! questão muito ruim!

  • Vamos supor que caiu o feriado em uma sexta-feira. segunda já não é feriado, e sim dia útil! Na segunda o oficial juntou ao mandado o cumprimento. logo o prazo não começou no primeiro dia após o feriado! e sim do primeiro dia útil após a juntada! ou seja, terça-feira! questão muito ruim!

  • Pergunta extremamente ruim, pois a vunesp se esqueceu da redação do artigo 241 cuja redação foi dada pela 

    Lei nº 8.710, de 24.9.1993) que menciona: 

    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


  • VUNESP ta querendo roubar o lugar do Pretório CESPE em termos de jurisprudencia própria, fala sério...

  • Só retificar o que disse nossa amiga Barbara Pais.

    Art.173-.Paragráfo Único- O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou as férias. Abcs a todos !

  • Me parece que a questão está incorreta e a resposta é a letra 'a', pelos motivos que passo a expor, de acordo com uma interpretação minha (logo, posso não estar certo). Vejamos:

    Primeiramente, temos o art. 173, parágrafo único, do CPC, que diz:

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

    Depois, temos o art. 241:

    Art. 241. Começa a correr o prazo:

    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;

    Exemplificando...

    Oficial de Justiça cita o sujeito no domingo. O prazo de resposta começa a contar na segunda? NÃO. Na segunda-feira o oficial irá juntar o mandado e, a partir da terça-feira, o prazo se iniciará. Nesse caso, prevalece o art. 241.

    Mas quando que o art. 173 será aplicado? Explico.

    A força do art. 173 será aplicada na seguinte hipótese:

    Oficial de Justiça faz a citação do indivíduo em uma terça-feira e o mandado é juntado no próprio dia. O dia seguinte, quarta-feira, é feriado. Começa a contar a partir daí? NÃO. Agora sim, aplica-se o disposto no art. 173, ou seja, o prazo para resposta se inicia na quinta-feira, após o feriado.

    Espero ter sido claro e espero estar correto quanto ao caso. Me digam o que vocês acham, por favor.

  • Questão simples e objetiva, não tem nada de confusa, a galera ta viajando..., pessoal LIMITE-SE A RESPONDER APENAS O QUE FOI PERGUNTADO! Vide comentario da colega Rayara.

  • "a fim de se evitar o perecimento do direito"  simples!!

  • Não vi dificuldade na questão. Nas provas de concurso público que envolve a disciplina de Direto não cabe imaginar essa ou aquela situação, o segredo é ser objetivo e limitar-se a responder somente o que foi perguntado.  Neste caso é simples e pura LETRA DE LEI. 

    Art. 172.

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.


    BONS ESTUDOS A TODOS!

  • Olha, tive a mesma dúvida que o Thiago Augusto 

    Qual a diferença entre a D e a E???? d) no primeiro dia útil, após a citação. e) no primeiro dia útil, seguinte ao feriado ou às férias.

    Mas sinceramente, é texto de lei. O jeito é "buscar" a mais próxima da lei, a mais completa :) A luta continua!


  • Si Nascimento, tem diferença entre as letra D e a letra E.
    Durante as ferias e feriados, não serão praticados atos processuais, ocorre que, havendo algumas das hipóteses do art. 173 do CPC, o réu poderá ser citado, DURANTE AS FERIAS E FERIADOS, porém, o seu prazo para resposta só começara a correr no primeiro dia útil SEGUINTE AS FERIAS OU FERIADO (parágrafo único do art. 173 do CPC). Ou seja, não será após a citação, como a questão D relata, e sim, conforme letra E. Deu para entender ?  

  • Gabarito: Letra E

    CPC 

    Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I - a produção antecipada de provas (art. 486);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento do direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

  • Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

    Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.


  • A questão faz referência expressa ao art. 173, do CPC/73, que assim dispõe:

    Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
    […]
    II - a citação, a fim de evitar o perecimento do direito…
    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
    Resposta: Letra E.
  • Entendo que a previsão do prazo correra no 1º dia após o feriado não permanece no novo CPC, pois não foi recepcionado.

  • Art.173- Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    I- a produção antecipada de provas

    II-a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceirtos, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    §único- O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

  • NCPC: sem resposta.

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o.

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

    Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Institui o Código de Processo Civil .

    Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

    - a produção antecipada de provas (art. 846);

    II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

    Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

    GABARITO: E

  • Alternativa "E"

    NCPC

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • NCPC:

    Art. 231: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • PELO NCPC

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

  • NCPC

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal

    ( Art. 5 CF XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; )

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    -------------------------

    Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o.

    II - a tutela de urgência.

    -------------------------

    Art. 231: Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • Complementando o comentário dos colegas, a nova alteração do NCPC, Inclusão do inciso IX ao art. 231:

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (incluído pela Lei n° 14.195, de 2021).

    #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!

  • Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.   

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.