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Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
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É importante mencionar que a jurisprudência entende que a Fazenda Pública dispõe do prazo em dobro para propor recurso adesivo. Vejamos o texto abaixo:
Fazenda Pública e prazo de interposição de recurso adesivo
Apesar da divergência quanto à natureza jurídica do recurso adesivo, ele se encontra instituído na parte recursal do Código de Processo Civil.
A maioria da doutrina não o considera como recurso, intitulando-o como uma forma de interposição, uma vez que se subordina ao recurso principal do qual é acessório. O recurso adesivo tem cabimento em 4 espécies recursais, quais sejam: i) apelação; ii) embargos infringentes; iii) recurso especial e iv) recurso extraordinário.
Para que o recurso adesivo seja admitido é necessário que ocorra concomitantemente a conformação inicial com o julgado (não propor recurso no prazo de que dispõe) e a sucumbência recíproca (situação em que ambas as partes são derrotadas em suas pretensões).
O prazo para interposição do recurso adesivo é o das contrarrazões, qual seja, 15 dias. Isso para qualquer hipótese de adesão porque esse é o prazo de resposta dos recursos que o admitem.
Uma importante discussão surge quando da análise da possibilidade da Fazenda Pública manejar tal “recurso”. Isso ocorre devido ao fato de sua interposição se dar no prazo das contrarrazões e a mesma ter prazo simples para tal ato.
O artigo 188 do CPC, em seu teor dispõe que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer, contudo, essa prerrogativa não se estende ao prazo para apresentação de resposta e contrarrazões.
Sobre o tema confira o magistério de Leonardo Cunha Carneiro:
“o prazo, para se interpor recurso adesivo, é o mesmo prazo para resposta ou das contrarrazões ao recurso principal. E, como se viu, a Fazenda Pública não goza da prerrogativa de prazo em dobro para apresentar resposta ou contrarrazões a qualquer recurso. Desse modo, conquanto tenha a Fazenda Pública prazo em dobro para recorrer não se estende para o prazo de interposição do recurso adesivo”
Diferente é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 171.543/RS). Posiciona-se no sentido de que as contrarrazões e a apresentação do recurso adesivo são institutos processuais diversos, prevalecendo o prazo em dobro para a Fazenda Pública propor recurso adesivo.
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Continuando o texto:
No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“EMENTA: I. FINSOCIAL: empresa comercial. É firme na jurisprudência do Tribunal, por força do art. 56 ADCT, a recepção do Dl. 1940/82 e suas alterações preconstitucionais e, declarada a inconstitucionalidade do art. 9º da L. 7.689/88 (RE 150.764, M. Aurélio, 16.12.92, RTJ 147/1024), a continuidade da sua vigência - e conseqüente exigibilidade da exação, nas bases nele estabelecidas - até o advento da LC 70/91.
II. Recurso extraordinário adesivo: duplicação do prazo de interposição. Devendo o recurso adesivo manifestar-se "no prazo de que a parte dispõe para responder" (C. Pr. Civ., art. 500, I, red. cf. L. 8.950/94), é patente sua duplicação, nos termos do art. 188 C. Pr. Civ., cuja recepção pela ordem constitucional superveniente o Tribunal já tem assentado (v.g., RE 181.138, C. Mello, DJ 12.5.95).
III. RE adesivo: indeferimento, no tribunal de origem, fundado exclusivamente no indeferimento do RE principal: processamento. Determinado o processamento do RE principal por força do provimento de agravo, impõe-se o exame da admissibilidade do adesivo, malgrado sua denegação, fundada exclusivamente no indeferimento do RE principal (C. Pr. Civ. art. 500, III), não haver sido impugnada pela parte que o interpôs: dada a relação de dependência existente entre os dois recursos, mais que inexigível, seria inadmissível o agravo que, para viabilizar o seu recurso adesivo, a parte interpusesse contra o indeferimento do recurso principal da parte adversa. IV. RE adesivo: admissibilidade quando não conhecido o RE principal. Não obsta, em princípio, à admissão do RE adesivo, que o recurso extraordinário ou especial principal, interposto pela letra a, segundo a terminologia do STF, não seja conhecido, porque se repute inexistente a contrariedade à Constituição ou á lei federal, conforme o caso. Precedentes: RE 87.355, RTJ 95/210; RE 102.308, RT 611/245. V - Controle incidente de constitucionalidade de normas: reserva de plenário (Const., art. 97): inaplicabilidade, em outros Tribunais, quando já declarada pelo Supremo Tribunal, ainda que incidentemente, a inconstitucionalidade da norma questionada. Precedente:RE 191.905; DJ 29.8.97.RE 196430/RS.”
Conforme o exposto, conclui-se que a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro para a interposição de recurso adesivo, não ficando adstrito ao prazo do oferecimento das contrarrazões, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado por prazos distintos, tanto o direito de recorrer, quanto o direito de responder ao recurso.
http://ww3.lfg.com.br/artigo/20100217143523393_direito-administrativo_fazenda-publica-e-prazo-de-interposicao-de-recurso-adesivo-aurelio-rezende-silveira.html
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Significa dizer, que a letra "e" também está correta?
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Em síntese, tomando como referência os comentários dos colegas, acima:
1) Jurisprudência do STJ e STF entendem ser cabível o prazo em dobro para a Fazenda Pública, para apresentação das contrarrazões no Recurso Adesivo.
2) Letra da lei (CPC) impossibilita esse entendimento.
pfalves
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Pois é, a Vunesp anulou esta questão
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O colega Pfalves pretendeu dar interpretação sintética da jurisprudência colada pela julianadepaiva mas sintetizou em desacordo com o que se depreende da explicação escorreita antes exposta:
1) O prazo para oferecimento de recurso adesivo, para a fazenda pública, é em dobro, contudo o prazo para oferecimento de contrazarrões continua sendo simples. Nesta hipótese o recurso adesivo poderá ser interposto após o prazo das contrarrazões.
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Questõesde Concursos!!! Essa questão foi anulada.....favor indicar!! Obrigado
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Pessoal, a letra "e" está correta?
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A letra B e a letra E poderiam estar corretas:
Nestes texto abaixo:
http://www.arcos.org.br/leis/codigo-de-processo-civil/livro-i-do-processo-de-conhecimento/titulo-x-dos-recursos/capitulo-i-das-disposicoes-gerais/art-500/?dialogo
Pode-se depreender que nao ha previsao legal para o caso de desistencia do recorrente do recurso principal. Daih, o escritor Nery Junior defende que deve ser usado o que ocorre em outros países (direito comparado):
“É certo que o não conhecimento da apelação principal interposta pela parte contrária implica a inadmissibilidade da apelação adesiva. Apesar de não haver disposição específica, entendemos que a situação deve ser aferida da mesma forma que no direito comparado. O fato de o recorrente ter renunciado, aquiescido, ou desistido do recurso principal não impede a utilização da apelação adesiva.”
Logo, a B estaria certa, jah q nao ha previsao legal para a responder, e há este entendimento bem coerente no sentido de que a desistencia do recorrente do recurso principal nao impede o uso do recurso adesivo.
A letra E tb estaria certa, pois o STJ e o STF consideram que o recurso adesivo possui natureza juridica de recurso mesmo, e nao de resposta a recurso (contrarrazão). Daih, o prazo em dobro à Fazenda Publica.
Boa sorte à todos.
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A) errado Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
II - será admissível na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
B) errado - III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
C) Certo- Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O
recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
D) Errado - Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do
recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
E) Certo- Jurisprudência ( Ja comentado)
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Porque está questão foi anulada?
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NCPC - Recurso adesivo - Art. 997. No NCPC temos duas respostas corretas: C e E. Obs: Art. 183 não consta no edital de escrevente TJSP/ 2017. Vejamos.
a) Será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no agravo de instrumento ou retido. ERRADA. Caberá --> 997 - II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
b) Será conhecido, mesmo se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. ERRADA. 997- III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
c) Caberá, quando vencidos o autor e o réu, e ficará subordinado ao recurso principal, interposto por qualquer das partes. CORRETA. Art. 997- CAPUT. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
d) O recorrente não poderá, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADA, pode sim desistir - 998, CAPUT- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
e) Para a Fazenda Pública, o prazo será o dobro daquele destinado à parte comum. CORRETA TAMBÉM - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outro.
Admissível na Apelação, Recuso Extraordinário e no Recurso Especial.
Subordinado ao recurso independente.
Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissivel.
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PELO NCPC:
Art. 997 - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Alternativa C
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Quanto ao recurso adesivo, assinale a alternativa correta.
NCPC
A) Será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no agravo de instrumento ou retido.
NCPC Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na Apelação, no Recurso Extraordinário e no Recurso Especial;
(O recurso adesivo será admissível na ARERE)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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B) Será conhecido, mesmo se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
NCPC Art. 997 - [...]
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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C) Caberá, quando vencidos o autor e o réu, e ficará subordinado ao recurso principal, interposto por qualquer das partes.
Art. 997 - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [Gabarito]
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D) O recorrente não poderá, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
NCPC Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
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E) NCPC: Art. 183 (Correta)
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Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das
exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas
regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição
legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que
a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado
inadmissível.
Nota: Ou seja, o recurso adesivo é dependente do recurso principal. A desistência ou a existência
de qualquer vício que acarrete o não conhecimento do recurso principal, o recurso adesivo será
tido como prejudicado.
Fonte da Nota: Material Aprovação Ágil.
#EUSOU3%!
Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!