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lei 9099/95
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
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Só para acrescentar o amigo de cima:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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A resposta correta életra "a", conforme art. 3º, III, da Lei 9.099/95, que assim dispõe:
Art.3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo ejulgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - ascausas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II -as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV – as açõespossessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso Ideste artigo.
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I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II- as enumeradas no art. **275, inciso II, do Código de Processo Civil; **
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no incisoI deste artigo.
**Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário (CPC)
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação;
h) nos demais casos previstos em lei.
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Gabarito: Letra A
Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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O enunciado 4 do FONAJE prevê que a única ação de despejo que pode seguir nos juizados especiais é para uso próprio.
Além do mais, somado as hipóteses do artigo 275, II do CPC, a ação de despejo para uso próprio não está vinculado a nenhum valor, podendo ultrapassar o patamar dos 40 salários mínimos e mesmo assim ser cabível em sede de Juizado especial.
Já os casos de ações possessório sobre imóveis só serão aceitas até o valor de 40 salários mínimos.
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Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
GABARITO -> [A]
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GABARITO A
Podem ser propostas no JEC:
(I) Ações cujo valor não exceda 40x o s.m
(II) ações de despejo para uso próprio
(III) ações possessórias sobre imóveis que não ultrapassem o valor de 40x o s.m
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Lei n° 9.099/95
Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I - Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
GABARITO: A
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Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
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Eu nunca entendi o que seria essa ação de despejo para uso proprio. Alguém poderia elencar as hipoteses?
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felipe chaves... a pessoa entra com o despejo, para tirar quem está indevidamente em sua casa, e o faz com a finalidade de ele próprio (quem entrou com a ação) passar a residir no local
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a ação de despejo para uso próprio/ as ações possessórias sobre imóveis
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Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III – a ação de despejo para uso próprio;
IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I – dos seus julgados;
II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Alternativa A
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Capítulo II
Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção I
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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A - CERTO - É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo para uso próprio.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
SAI! QUE EU QUERO ENTRAR!
B - ERRADO - É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo por infração contratual.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
C - ERRADO - É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo para fins de alienação do imóvel.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
D - ERRADO -É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo por falta de pagamento.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
E - ERRADO - É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo por perda de garantia locatícia.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
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O artigo cobrado está vetado!
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III - a ação de despejo para uso próprio
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A única modalidade de ação de despejo que pode ser ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis é aquela destinada para uso próprio do locatário:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
Resposta: A
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Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
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É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo
Lei N° 9.099/95
A) para uso próprio.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; (CPC/73)
III - a ação de despejo para uso próprio; [Gabarito]
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
(CPC/2015) Art. 275 - A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
§ 1º A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§ 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
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B) por infração contratual.
Art. 3º - [...]
III - a ação de despejo para uso próprio;
[...]
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C) para fins de alienação do imóvel.
Art. 3º - [...]
III - a ação de despejo para uso próprio;
[...]
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D) por falta de pagamento.
Art. 3º - [...]
III - a ação de despejo para uso próprio;
[...]
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E) por perda de garantia locatícia.
Art. 3º - [...]
III - a ação de despejo para uso próprio;
[...]
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Não viaja, Ana Paula Aparecida de Oliveira, comentários citam art.3 da 9.099.Certinho.
Gabarito A.
#EUSOU3%!
Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!