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ID
841912
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo

Alternativas
Comentários
  • lei 9099/95
     Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    III - a ação de despejo para uso próprio;

  • Só para acrescentar o amigo de cima: 

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; 

            III - a ação de despejo para uso próprio;

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

  • A resposta correta életra "a", conforme art. 3º, III, da Lei 9.099/95, que assim dispõe:

    Art.3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo ejulgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - ascausas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II -as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    IV – as açõespossessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso Ideste artigo.

  •   I- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II- as enumeradas no art. **275, inciso II, do Código de Processo Civil;   **

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    IV- as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no incisoI deste artigo.


    **Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário (CPC)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

    g) que versem sobre revogação de doação;

    h) nos demais casos previstos em lei.

  • Gabarito: Letra A

    Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais)

    Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

  • O enunciado 4 do FONAJE prevê que a única ação de despejo que pode seguir nos juizados especiais é para uso próprio.


    Além do mais, somado as hipóteses do artigo 275, II do CPC, a ação de despejo para uso próprio não está vinculado a nenhum valor, podendo ultrapassar o patamar dos 40 salários mínimos e mesmo assim ser cabível em sede de Juizado especial.


    Já os casos de ações possessório sobre imóveis só serão aceitas até o valor de 40 salários mínimos.

  • Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

      I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

      III - a ação de despejo para uso próprio;

      IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    GABARITO -> [A]

  • GABARITO A 

     

    Podem ser propostas no JEC: 

     

    (I) Ações cujo valor não exceda 40x o s.m

     

    (II) ações de despejo para uso próprio

     

    (III) ações possessórias sobre imóveis que não ultrapassem o valor de 40x o s.m

  • Lei n° 9.099/95

    Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis

    Seção I - Da Competência

     

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

     

    GABARITO: A

  • Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

     

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

     

    III - a ação de despejo para uso próprio;

  • Eu nunca entendi o que seria essa ação de despejo para uso proprio. Alguém poderia elencar as hipoteses?

  • felipe chaves... a pessoa entra com o despejo, para tirar quem está indevidamente em sua casa, e o faz com a finalidade de ele próprio (quem entrou com a ação) passar a residir no local

     
  • a ação de despejo para uso próprio/ as ações possessórias sobre imóveis

  • Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
    I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
    II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
    III – a ação de despejo para uso próprio;
    IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
    I – dos seus julgados;
    II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    Alternativa A

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

    Capítulo II

    Dos Juizados Especiais Cíveis

    Seção I

    Da Competência

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III - a ação de despejo para uso próprio;

            IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

     

     

  • A - CERTO - É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo para uso próprio.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    SAI! QUE EU QUERO ENTRAR!

    B - ERRADO - É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo por infração contratual.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    C - ERRADO - É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo para fins de alienação do imóvel.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    D - ERRADO -É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo por falta de pagamento.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    E - ERRADO - É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo por perda de garantia locatícia.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio;

  • O artigo cobrado está vetado!

  •        III - a ação de despejo para uso próprio

  • A única modalidade de ação de despejo que pode ser ajuizada nos Juizados Especiais Cíveis é aquela destinada para uso próprio do locatário:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    Resposta: A

  • Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

    I - dos seus julgados;

    II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

  • É cabível, perante o Juizado Especial Cível, ação de despejo

    Lei N° 9.099/95

    A) para uso próprio.

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

    II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; (CPC/73)

    III - a ação de despejo para uso próprio; [Gabarito]

    IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

    § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

    I - dos seus julgados;

    II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

    § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

    (CPC/2015) Art. 275 - A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

    § 1º A certidão de intimação deve conter:

    I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

    II - a declaração de entrega da contrafé;

    III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

    § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

    -------------------------------------------------------

    B) por infração contratual.

    Art. 3º - [...]

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    [...]

    -------------------------------------------------------

    C) para fins de alienação do imóvel.

    Art. 3º - [...]

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    [...]

    -------------------------------------------------------

    D) por falta de pagamento.

    Art. 3º - [...]

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    [...]

    -------------------------------------------------------

    E) por perda de garantia locatícia.

    Art. 3º - [...]

    III - a ação de despejo para uso próprio;

    [...]

  • Não viaja, Ana Paula Aparecida de Oliveira, comentários citam art.3 da 9.099.Certinho.

    Gabarito A.

    #EUSOU3%!

    Deus vai na frente abrindo o caminho, quebrando as correntes, tirando os espinhos. Ordena aos anjos pra contigo lutar, Ele abre as portas pra ninguém mais fechar. Ele trabalha pra o que Nele confia, caminha contigo de noite ou de dia. Erga as mãos, sua bênção chegou, e comece a cantar com muito louvor!