São duas análises a serem feitas:
1º. A questão quer saber qual é o tipo de recurso cabível da sentença.
R. Apelação (Art. 513. Da sentença caberá apelação).
Portanto, a opção "a" deverá ser descartada, já que Agravo de Instrumento cabe de decisão interlocutória (Art. 522 do CPC).
2º. Já que o recurso cabível é apelação, em que efeito será recebida a apelação nos casos citados? Devolutivo ou Suspensivo?
R. A regra é que a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo (duplo efeito) - Art. 520 CPC - , porém existem casos em que a apelação só poderá ser recebida no efeito devolutivo, ou seja, não poderá ser dado efeito suspensivo, não poderá haver suspensão da decisão do juiz de 1ª instância. As duas situações citadas na questão "...julga procedente o pedido de instituição de arbitragem e da sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela" são casos em que a apelação só pode ser recebida no efeito devolutivo, pois estão expressamente previstas no Art. 520 do CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (revogado)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Novo CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.