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ID
849484
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale, dentre as opções abaixo, aquela que indica uma característica INCORRETA dos direitos e garantias tidos como fundamentais previstos na Constituição da República:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D
    A doutrina costuma elencar como características destes direitos:
    • historicidade e mutabilidade - São históricos porque que foram conquistados ao longo dos tempos. Esse caráter histórico também remete a uma idéia cíclica de nascimento, modificação e desaparecimento, o que nos impede de considerar tais direitos como imutáveis.
    • inalienabilidade - pois são intransferíveis e inegociáveis;
    • imprescritibilidade - podem ser invocados independentemente de lapso temporal, eles não prescrevem com o tempo;
    • irrenunciabilidade - podem até não estar sendo exercidos, mas não poderão ser renunciados;
    • universalidade - são aplicáveis a todos, sem distinção.
    • relatividade ou limitabilidade - Os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional (decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou encontrar-se no dever de respeitar o direito da outra pessoa.
    • indivisibilidade, concorrência e complementaridade - Os direitos fundamentais formam um conjunto que deve ser garantido como um todo, e não de forma parcial. Um direito não excluiu o outro, eles são complementares, se somam, concorrendo para dotar o indivíduo da ampla proteção;
    (Fonte: D. CONSTITUCIONAL NAS 5 FONTE - PROFESSOR: VÍTOR CRUZ)
  • Complementando o excelênte comentário do colega, vale lembrar que a característica da imprescretibilidade dos direitos e garantias fudamentais é relativo,pois é possível encontrar uma exceção a esta regra quando se fala do direito à propriedade. Este direito, se não for cuidado, é possível perdê-lo por meio da chamada ação de usucapião.

    Fonte:Alfacon.

  • Não existe direito ou garantia que seja absoluto no direito.

  • Parte dos doutrinadores dizem que a vedação à tortura é um direito absoluto. “Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Porém, há duas posições, e não existe corrente majoritária.
    Existe uma teoria norte americana denominada "Teoria do cenário da bomba relógio". Ex.: Imagine que terroristas invadem o distrito federal. Aí a POlícia Federal captura um dos terroristas que pode desarmar a bomba que irá matar milhares de pessoas. A PF pega esse terrorista e o tortura para obter a confissão da localização da bomba.
    Os defensores dessa teoria dizem que em casos extremos, qualquer direto pode ser relativizado, até mesmo a vedação à tortura.
    Não há jurisprudência.
    Na grande maioria dos manuais, encontramos que os direitos indivíduais são relativos e não absolutos, portanto, acredito que a questão esteja perfeita.
  • No direito civil uma das características dos direitos da personalidade é que eles são absolutos, contudo importante saber que o termo "absolutos", nesse caso refere-se a oponibilidade, ou seja, são oponíveis contra todos ("erga omnes"), impondo à coletividade o dever de respeitá-los. Essa dica é só pra não confundir quando se deparar com uma questão frequente do direito civil.

  • No direito nada é absoluto.

  • ''Tá tirando '' uma questão dessa para Delegado, né ? a FUNCAB sempre pecando pela bizarríce.

  • NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!!!

     

    EX NUNC.

  • Vige o Princípio da Relatividade dos Direitos, sejam fundamentais ou não.

    Abraços.

  • A questão aborda a temática relativa à Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. No que diz respeito às características do Direitos Fundamentais, é correto dizer que os mesmos não são absolutos, sendo reconhecidos pela característica da relatividade.
    Os direitos fundamentais se caracterizam pela relatividade (por serem “direitos relativos"), ou seja, eles não podem ser entendidos como absolutos (ilimitados). Nesses termos, é comum em vários estudos sobre o tema a afirmação de que não podemos nos esconder no véu (ou atrás) de um direito fundamental para a prática de atividades ilícitas. Assim sendo, não há possibilidade de absolutização de um direito fundamental (“ilimitação" de seu manuseio) pois ele encontra limites em outros direitos tão fundamentais quanto ele. Até mesmo o direito à vida, considerado por muitos como o “mais importante" é passível de relativização.

    Portanto, está equivocado considerá-los como absolutos. As demais características estão corretas. São elas:

    Historicidade: os Direitos Fundamentais constituem um corpo de benesses e prerrogativas que somente fazem sentido se contextualizadas num determinado período histórico. Dotados de caráter histórico-evolutivo, que não nascem todos de uma só vez – pois são o resultado de avanços jurídico-sociais determinados pelas lutas do povo em defesa de novas liberdades.

    Complementaridade: os direitos fundamentais não são interpretados isoladamente, de maneira estanque; ao contrário, devem ser conjugados, reconhecendo-se que compõem um sistema único -pensado pelo legislador com o fito de assegurar a máxima proteção ao valor "dignidade da pessoa humana". Essa complementaridade é mais perceptível nos direitos denominados cumulativos.

    Indisponibilidade/inalienabilidade: a indisponibilidade ou irrenunciabilidade revela a impossibilidade de o próprio ser humano – titular desses direitos – abrir mão de sua condição humana e permitir a violação desses direitos.

    Gabarito do professor: letra d.


  • NADA NO DIREITO É ABSOLUTO

    GABARITO =D

    PM/SC

    DEUS

  • De acordo com a teoria externa dos direitos fundamentais, esta casta de direitos sofre limitações, daí porque não são absolutos.

    Suas restrições, todavia, são alvo de limitações (teoria dos limites dos limites), isso porque nossa jurisprudência adota, como postulado de interpretação constitucional, os princípios da concordância prática e proporcionalidade em sentido estrito, tendo como fio condutor a técnica da ponderação, com fito de se evitar o sacrifício total de um bem jurídico em detrimento de outro. Em outras palavras, os direitos fundamentais são limitados, mas há limites nessa relativização.

  • A contrário senso, encontramos na legislação brasileira um caso de direito absoluto, observamos isso na impossibilidade de extradição de brasileiro nato, sejam em quaisquer circunstâncias HC 83113
  • O professor Norberto Bobbio menciona o direito a NÃO SER ESCRAVIZADO como um direito absoluto; o direito a não ser torturado pode ser mitigado em face da teoria americana da "bomba relógio" já citada, mas creio, inconcebível em nosso país.

  • Não existe direito fundamental absoluto, os mesmos podem sofrer mitigações, observando a proporcionalidade e a razoabilidade.

  • Nenhum direito fundamental é absoluto. Com efeito, direito absoluto é uma contradição em termos. Mesmo os direitos fundamentais sendo básicos, não são absolutos, na medida em que podem ser relativizados.

  • Nada, no âmbito jurídico, é absoluto.

    E não venha com doutrina alemã de roda pé dizendo que direitos e garantias fundamentais são absolutos.

  • Absoluta é a morte, o restante é relativo.

    Atentem-se às doutrinas que apontam a tortura e a escravidão como vedações absolutas.

  • não existe direito fundamental absoluto