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ID
85075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2009
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(CRSFN) é um órgão colegiado, de segundo grau, integrante da
estrutura do Ministério da Fazenda. Com relação ao CRSFN,
julgue os itens a seguir.

É atribuição do CRSFN julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas às penalidades administrativas aplicadas pelo BACEN quanto a matérias relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios.

Alternativas
Comentários
  • São atribuições do Conselho de Recursos: julgar em segunda e última instância administrativa os recursos:I – previstos:a) no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964;b) no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969;c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;d) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964;e) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; ef) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966; II – de decisões do Banco Central do Brasil:a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial;b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios;c) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; ed) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO.Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o.
  • Prevista no site do BACEN: http://www.bcb.gov.br/crsfn/crsatrib.htmSão atribuições do Conselho de Recursos: julgar em segunda e última instância administrativa os recursos: I – previstos: a) no inciso XXVI do art. 4o e no § 5o do art. 44 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964; b) no art. 3o do Decreto-Lei no 448, de 3 de fevereiro de 1969; c) no § 4o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976; d) no § 2o do art. 43 da Lei no 4.380, de 21 de agosto de 1964; e) no § 2o do art. 2o do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972; e f) no art. 74 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966; II – de decisões do Banco Central do Brasil: a) relativas a penalidades por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial; b) proferidas com base no art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, relativas à aplicação de penalidades por infração à legislação de consórcios; c) proferidas com base no art. 9o da Lei no 9.447, de 14 de março de 1997, referentes à adoção de medidas cautelares; e d) referentes à desclassificação e à descaracterização de operações de crédito rural e industrial, e a impedimentos referentes ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO. Compete ainda ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional apreciar os recursos de ofício, dos órgãos e entidades competentes, contra decisões de arquivamento dos processos que versarem sobre as matérias relacionadas no inciso I e nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 2o.
  • GABARITO: CERTO

    As instituições financeiras são, quando for o caso, penalizadas pelo BACEN e recorrem ao CRSFN quando não concordam com a pena. Embora as administradoras de consórcios não sejam instituições financeiras, cabe ao Banco Central, pela legislação em vigor (lei 5.768), regulamentar e autorizar a administração de grupos de consórcios e fiscalizar as operações da espécie. 

    FONTE: http://www.cursoaprovacao.com.br/cms/artigo.php?cod=34254517
  • certinho de acordo com a lei

    http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=bancaria-crsfn

  • Embora as administradoras de consórcios nao sejam IF´s estão equiparadas a elas, portanto respondem ao CRSFN quando requisitado.

  • CRSFN é a sigla do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, que tem como competência julgar, em segunda e última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões relativas a aplicação de penalidades administrativas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e Secretaria de Comércio Exterior.